Covid 19 – Medidas extraordinárias Arrendamento / Inspeção Auto / Comunicações

promoções

Medidas extraordinárias adotadas pelo MIH no âmbito da pandemia Covid-19.

#fiqueemcasa

Mais aqui:

2020-03-20 às 23h08

Medidas extraordinárias adotadas pelo MIH no âmbito da pandemia Covid-19

1. Suspensão dos prazos dos contratos de arrendamento
 
O Governo considera essencial garantir a estabilidade possível na vida dos portugueses nesta situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19 e, para tal, decidiu suspender a contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações, protegendo os inquilinos num período excecional de restrições à circulação de pessoas e garantindo o seu direito à habitação.
 
Nesse sentido, foi aprovado um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, em que se define a manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados e que possam ter sido alvo de oposição à renovação.
 
A suspensão da contagem dos prazos dos contratos de arrendamento ou das suas renovações durante os períodos de vigência de situação de alerta, de estado de emergência ou de outro estado de exceção que seja declarado nos termos legais e constitucionais, garante a manutenção da vigência dos contratos, bem como, dos direitos e deveres de ambas as partes.
 
(…)
 
 
3. Reforço da garantia de prestação de serviços de comunicações eletrónicas
 
No contexto atual de emergência de saúde pública é essencial assegurar a prestação ininterrupta de serviços de comunicações eletrónicas à população em geral, a qual passará a estar sujeita, em escala significativamente superior à normal, a situações de permanência nas suas residências. Este período de isolamento conduz a um aumento e alteração substancial do tráfego nas redes fixas e móveis, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho.
 
É ainda importante assegurar em especial a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
 
Assim, o Governo identificou um conjunto de serviços críticos de comunicações eletrónicas e de clientes considerados prioritários, e decretou medidas extraordinárias de gestão de tráfego e de priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de forma a que possam garantir a continuidade desses serviços.
 
Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular por todo o território nacional.
 
Leia o comunicado na íntegra”
 
 
 
Saúde.

Covid 19 – Pacote Medidas – Estado Emergência Nacional

promoções

Covid 19 – Pacote Medidas – Estado Emergência Nacional.

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020.

In covid19estamoson.gov.pt

 

Pacote de Medidas

 

1. LIMITAÇÕES AOS DIREITOS DE DESLOCAÇÃO

1.1 Pessoas que estão doentes ou em situação de vigilância ativa

1.1.1 Pessoas abrangidas

Os doentes com COVID-19, infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

1.1.2 Limitações à circulação

Estes cidadãos ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio.

1.1.3 Consequências da violação

A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

1.2 Dever especial de proteção

1.2.1 Pessoas abrangidas pelo dever especial de proteção

Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:

    • Os maiores de 70 anos;
    • Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

1.2.2 Limitações à circulação

Os cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

    • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
    • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

1.2.3 Circulação para o exercício da atividade profissional

Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem circular para o exercício da atividade profissional.

1.2.4 Exceções ao dever especial de proteção

A restrição à circulação não se aplica:

    • Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
    • Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

1.3 Dever geral de recolhimento domiciliário

1.3.1 Pessoas abrangidas

    • Cidadãos com menos de 70 anos;
    • Cidadãos que não sejam considerados de risco (os não imunodeprimidos, os não portadores de doença crónica, designadamente hipertensos, diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, ou doença oncológica);
    • Cidadãos não referidos nos pontos 1.1. ou 1.2.

1.3.2 Limitações à circulação

Só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

    • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
    • A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional
    • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para acompanhamento de menores:
      • Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
      • Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
    • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
    • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
    • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
    • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
    • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Retorno ao domicílio pessoal;
    • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

1.3.3 Utilização de veículos na via pública

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.

1.3.4 Regras a observar nas deslocações

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

2. INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

2.1 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS QUE ENCERRAM

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

    • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
    • Circos;
    • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
    • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
    • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
    • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
    • Atividades culturais e artísticas:
    • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
    • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
    • Bibliotecas e arquivos;
    • Praças, locais e instalações tauromáquicas.
    • Galerias de arte e salas de exposições;
    • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

    • Campos de futebol, rugby e similares;
    • Pavilhões ou recintos fechados;
    • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
    • Campos de tiro;
    • Courts de ténis, padel e similares;
    • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
    • Piscinas;
    • Rings de boxe, artes marciais e similares;
    • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
    • Velódromos;
    • Hipódromos e pistas similares;
    • Pavilhões polidesportivos;
    • Ginásios e academias;
    • Pistas de atletismo;
    • Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

    • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
    • Provas e exibições náuticas;
    • Provas e exibições aeronáuticas;
    • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas:

    • Casinos;
    • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
    • Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração:

    • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
    • Bares e afins;
    • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
    • Esplanadas;
    • Máquinas de vending.

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

2.2 INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

    1. Minimercados, supermercados, hipermercados,;
    2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
    3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
    4. Produção e distribuição agroalimentar;
    5. Lotas;
    6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
    7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
    8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
    9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
    10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
    11. Oculistas;
    12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
    13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
    14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
    15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
    16. Jogos sociais;
    17. Clínicas veterinárias;
    18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
    19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
    20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
    21. Drogarias;
    22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
    23. Postos de abastecimento de combustível;
    24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
    25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
    26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
    27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
    28. Atividades funerárias e conexas;
    29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
    30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
    31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
    32. Serviços de entrega ao domicílio;
    33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
    34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
    35.  Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

3. CONDIÇÕES A RESPEITAR PELAS INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

Regras de segurança e higiene: no caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

    • Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior (ver Portaria n.º 71/2020, de 15 de março);
    • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Atendimento prioritário: os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas, e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

 

4. REGRAS PARA A RESTAURAÇÃO

    1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, (diretamente ou através de intermediário).
      Neste caso, ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
    2. Não estão suspensos os serviços de restauração praticados:
      • Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
      • Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

 

5. FISCALIZAÇÃO

As medidas aprovadas pelo Governo são obrigatórias. As forças e serviços de segurança fiscalizam o cumprimento das medidas. As forças e serviços de segurança vão:

    1. Encerrar os estabelecimentos identificados no ponto 2.1.;
    2. Emanar ordens que visem o estrito cumprimento das medidas aprovadas pelo Governo. O não cumprimento do confinamento obrigatório acarreta a prática de crime de desobediência;
    3. Acompanhar as pessoas sujeitas ao confinamento obrigatório ao respetivo domicílio;
    4. Aconselhar a população a adotar determinados comportamentos, como:
      1. A não concentração de pessoas na via pública;
      2. O cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário

6. PRODUÇÃO DE EFEITOS

Estas medidas são obrigatórias a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020.”

In aqui.

 

Saúde.

Folheto LIDL Fim de Semana 28 a 29 de março – Antevisão

Folhetos promoções

Folheto LIDL Fim de Semana 28 a 29 de março – Antevisão.

Recordo que existem sempre os folhetos atuais e antevisões exclusivas de todas as lojas na página Folhetos

O folheto:

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha!

Tudo! Desde acumulações, avistamentos, comparações, dicas, sugestões de poupança, amostras, vales grátis e muitas surpresas! Acompanhem diariamente e não se vão arrepender.

PROMOÇÕES… E TODAS AS ANTEVISÕES FOLHETOS  AQUI!

Boas Caças!

Promoções – Folhetos Meu Super até 23 e 30 março

Folhetos promoções

Promoções – Folhetos Meu Super até 23 e 30 março.

Recordo que existem sempre os folhetos atuais e antevisões exclusivas de todas as lojas na página Folhetos. Lista. Façam a vossa lista de compras antes do dia que tenham de ir mesmo às compras. #fiqueemcasa

Os Folhetos:

e

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha!

Tudo! Desde acumulações, avistamentos, comparações, dicas, sugestões de poupança, amostras, vales grátis e muitas surpresas! Acompanhem diariamente e não se vão arrepender.

PROMOÇÕES… E TODAS AS ANTEVISÕES FOLHETOS  AQUI!

Boas Caças!

Folheto LIDL de 23 a 29 março – Antevisão

Folhetos promoções

Folheto LIDL de 23 a 29 março – Antevisão.

Recordo que existem sempre os folhetos atuais e antevisões exclusivas de todas as lojas na página Folhetos

O folheto:

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha!

Tudo! Desde acumulações, avistamentos, comparações, dicas, sugestões de poupança, amostras, vales grátis e muitas surpresas! Acompanhem diariamente e não se vão arrepender.

PROMOÇÕES… E TODAS AS ANTEVISÕES FOLHETOS  AQUI!

Boas Caças!

Covid 19 – Comunicado Pingo Doce – Horário a partir 21 março

promoções

Covid 19 -Comunicado Pingo Doce – Horário a partir 21 março.

Referente à hora da prioridade.

Mais aqui:

Informamos os nossos Clientes que, a partir do dia 21 de Março de 2020, sábado, as lojas Pingo Doce disponibilizam a Hora da Prioridade, que corresponde sempre à primeira hora de funcionamento do dia.

Durante a Hora da Prioridade, para além das situações previstas legalmente, serão também considerados prioritários no Pingo Doce: todas as pessoas com mais de 70 anos, os profissionais de Saúde e dos Serviços de emergência, e os agentes das Forças de Segurança e da Protecção Civil.

A Hora da Prioridade corresponde sempre à primeira hora de funcionamento da loja, de acordo com os horários temporários de funcionamento, enquanto Portugal estiver em estado de emergência. Para poder beneficiar da Hora da Prioridade, basta que os profissionais e agentes apresentem o documento profissional identificativo, o que permitirá o acesso à loja.

A segurança e o bem-estar de todos são uma prioridade para o Pingo Doce e vamos continuar a trabalhar para manter as nossas lojas abertas e abastecidas de produtos essenciais.
Agradecemos a sua compreensão e saudamos o empenho de todos.

Fique a par de todas as informações sobre as nossas lojas e produtos nos canais oficiais do Pingo Doce: no site, no Facebook e no Instagram. Em caso de dúvida, contacte a Linha de Apoio ao Cliente 808 20 45 45 ou 21 241 0874.”

In Pingo Doce.

 

Saúde.

Folheto Intermarché de 23 a 25 março – Antevisão

Folhetos promoções

Folheto Intermarché de 23 a 25 março – Antevisão.

Recordo que existem sempre os folhetos atuais e antevisões exclusivas de todas as lojas na página Folhetos

O Folheto:

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha!

Tudo! Desde acumulações, avistamentos, comparações, dicas, sugestões de poupança, amostras, vales grátis e muitas surpresas! Acompanhem diariamente e não se vão arrepender.

PROMOÇÕES… E TODAS AS ANTEVISÕES FOLHETOS  AQUI!

Boas Caças!

Promoções – Folhetos Intermarché até 25 março e 15 abril

Folhetos promoções

Promoções – Folhetos Intermarché até 25 março e 15 abril.

Recordo que existem sempre os folhetos atuais e antevisões exclusivas de todas as lojas na página Folhetos

Os Folhetos:

e

 

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha!

Tudo! Desde acumulações, avistamentos, comparações, dicas, sugestões de poupança, amostras, vales grátis e muitas surpresas! Acompanhem diariamente e não se vão arrepender.

PROMOÇÕES… E TODAS AS ANTEVISÕES FOLHETOS  AQUI!

Boas Caças!

Scroll to Top