Covid 19 – Segurança Social 30/03- Perguntas Frequentes e as Respostas
promoçõesCovid 19 – Segurança Social 30/03 Atualização – Perguntas Frequentes e as Respostas.
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COVID-19 – Perguntas Frequentes
1 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO
1.1 – Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, e desde o 1º dia.
1.2 – Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.
O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de
ausência ao trabalho.
1.3 – Quem é a Autoridade de Saúde competente?
A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).
1.4 – Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
1.5 – Quem envia a declaração? E para onde?
1.6 – A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?
1.7 – Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?
2 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO
2.1 – Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?
3 – TRABALHADOR DOENTE
3.1 – Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).
3.2 – Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?
Duração da doença |
Remuneração de referência |
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 91 a 365 dias | 70% |
Mais de 365 dias | 75% |
3.3 – Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?
Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.
3.4 – No caso de contrair a doença quem emite o CIT?
4 – ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO
4.1 – Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?
4.2 – Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?
- Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
- Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.
4.3 – Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?
5 – TRABALHADORES INDEPENDENTES
5.1 – A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?
5.2 – No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?
6 – ENTIDADES EMPREGADORAS
6.1 – Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?
A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.
O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.
6.2 – Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?
No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.
A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.
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In Segurança Social.
Saúde.