Covid 19 – Novo Comunicado 09/04 IEFP – Medidas de caráter extraordinário.
Medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.
Na sequência da pandemia COVID-19, pela natureza da atividade desenvolvida no IEFP, I.P., foram elaboradas orientações no âmbito do funcionamento nos serviços locais, e nos termos do Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março, determinou-se o seguinte:
1 – Para evitar deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos, o atendimento com fim meramente informativo é prestado exclusivamente por via telefónica e online, sendo reforçadas estas respostas.
2 – O atendimento presencial ao público com fins não informativos é efetuado através de pré-agendamento, ficando, em regra, limitado aos serviços que não podem ser prestados por via eletrónica e aos atos qualificados como urgentes.
Contactos telefónicos e endereços eletrónicos dos serviços disponíveis em https://www.iefp.pt/redecentros.
Centro de Contacto: 300 010 001 (dias úteis, das 8h às 20h)
Se não encontrar aqui resposta para as suas questões, contacte-nos através de do site do www.iefp.pt em COVID-19.
1. Atendimento nos Centros de Emprego | Subsídio de Desemprego
1.1. Preciso de requerer subsídio de desemprego. Como devo proceder?
Deve evitar dirigir-se aos serviços do IEFP, I.P. Deve requerer via iefponline ou, em caso de impossibilidade de acesso ao iefponline, enviar um e-mail para o serviço do IEFP, I.P. a solicitar o requerimento por essa via ou solicitar agendamento de atendimento e aguardar contato.
Toda a documentação deve ser enviada para o correio eletrónico do serviço do IEFP, I.P.
Se lhe for impossível utilizar os meios eletrónicos para fazer o requerimento e necessitar de efetuá-lo presencialmente, pode apresentar o requerimento num serviço do IEFP, I.P., após agendamento prévio, nomeadamente por contacto telefónico.
Neste período, os serviços do IEFP, I.P. só efetuarão atendimento por agendamento prévio.
1.2. Tenho uma convocatória do IEFP, I.P. para o mês de abril, devo comparecer? Se faltar sou penalizado?
Se recebeu uma convocatória de um serviço de emprego ou serviço de formação para uma intervenção a realizar no mês de abril não deve comparecer. Não vai ter nenhuma penalização, mesmo que seja um candidato a auferir prestação de desemprego ou rendimento social de inserção, porque essa convocatória foi considerada sem efeito.
1.3. Recebi um postal do IEFP, I.P. a perguntar se pretendo continuar inscrito no IEFP, costumo ir entregar ao serviço de emprego, como posso fazer?
O postal está preparado para ser devolvido, sem custos, por correio. Apesar de não ter a sua identificação tem um código que permite ao serviço de emprego identificar de quem é o postal.
Por isso, não deve ir ao serviço de emprego entregar. Deve colocar o postal nos correios mais próximos de si, o mais rapidamente possível.
1.4. Preciso de uma declaração emitida pelo IEFP. Como posso solicitá-la?
Deve solicitar a declaração via iefponline, para o correio eletrónico do serviço do IEFP, I.P. ou por contacto telefónico.
1.5. O meu centro de emprego encontra-se encerrado. Como posso ter atendimento presencial?
Deve evitar dirigir-se ao serviço do IEFP, I.P.
Deve recorrer ao iefponline ou contactar o serviço do IEFP, I.P. por e-mail ou por contacto telefónico.
Se a situação justificar efetivamente um atendimento presencial, deverá recorrer ao serviço do IEFP, I.P. mais próximo, tendo obrigatoriamente de efetuar um agendamento prévio.
1.6. Preciso de entregar documentos no meu serviço de emprego (CIT, Comunicação de emprego, exposição ao diretor, solicitar informações, outros documentos…). Como devo proceder?
Deve enviar por e-mail ou por correio postal para o respetivo serviço de emprego.
1.7. Estou a auferir o subsídio de desemprego. Com a suspensão da formação e das atividades que estavam previstas, comunicada pelo IEFP, I.P., vou continuar a receber o subsídio?
Sim. Não existirá qualquer diminuição no valor da prestação de desemprego.
1.8. Preciso de entregar a baixa médica no serviço de emprego?
Sim, a baixa médica deve ser entregue por e-mail ou correio postal, não sendo necessário que se dirija ao serviço do IEFP, I.P.
1.9. Tenho que continuar a efetuar a procura ativa de emprego, que é uma das obrigações que tenho para poder receber a prestação de desemprego?
Está suspensa a obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial.
A procura ativa de emprego deverá, neste período excecional, privilegiar sempre que possível, os meios digitais (ex: candidaturas através de correio eletrónico).
1.10. Tenho indicação para me apresentar numa empresa para responder a uma oferta de emprego. Posso fazê-lo? Se faltar sou penalizado?
Poderá apresentar-se para responder à oferta de emprego que lhe foi indicada. Contudo, aconselhamos a contactar previamente a empresa. Se optar por não se apresentar à oferta, não sofrerá qualquer penalização.
1.11. Quero continuar a responder a ofertas de emprego registadas no IEFP, como posso fazer?
Nesta fase não deve deslocar-se ao serviço de emprego para consultar ofertas de emprego disponíveis. Deve procurar no portal iefponline (não precisa de registo) e depois, se reunir as condições pedidas pelo empregador e se estiver interessado, pode apresentar-se à oferta de emprego diretamente pelo iefponline (registando-se e/ou entrando na sua área de gestão) ou enviar um email ao serviço de emprego, com o n.º da oferta de emprego, a manifestar interesse. Nunca se esqueça de se identificar, (com um n.º de identificação civil ou fiscal), quando comunica por email com o IEFP, I.P.
2. Estágios Profissionais e Emprego Jovem Ativo
2.1. Estou a frequentar um estágio profissional e a empresa suspendeu atividade. O que me acontece?
Durante o período de tempo em que a empresa estiver sem atividade, em consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, por perigo de contágio ou em isolamento profilático pelo COVID-19, é equiparado a ausência justificada, enquanto durar esta situação.
Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, I.P. nos termos do respetivo regime, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional.
2.2. Tenho o início do meu estágio previsto para os próximos dias. Ainda vai acontecer ou também está suspenso?
Se a entidade promotora se encontrar a funcionar normalmente, sem ter sido afetada por orientações que levem ao seu encerramento temporário, o estágio irá manter-se. Deve contactar a entidade promotora do estágio para confirmar se existe alguma alteração que leve ao adiamento da data de início.
2.3. Estou a fazer um estágio profissional. Na empresa não existem casos que tenham levado a que fosse determinada a suspensão da atividade pelas autoridades de saúde. No entanto, não me sinto confortável para continuar. Sou obrigado? Posso interromper o estágio? Serei penalizado se deixar de ir?
Se a empresa continuar a funcionar com normalidade, não existem motivos para suspender o estágio.
Se não se sente em condições de continuar o estágio, deverá formalizar o pedido de desistência, expondo o motivo, enviando esse pedido por e-mail para o serviço do IEFP, I.P.
Neste caso, a desistência não terá penalizações para o estagiário e, posteriormente, quando for possível, poderá vir a ser integrado noutro estágio ajustado ao seu perfil.
2.4. Estou a fazer um estágio profissional, mas tenho obrigatoriamente que ficar em casa por causa dos filhos menores de 12 anos. Como devo proceder neste caso?
Pode ficar em casa, a acompanhar filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sendo estas faltas equiparadas a ausência justificada, enquanto durar esta situação, desde que não coincidam com as férias escolares.
Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, I.P. nos termos do respetivo regime, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional.
2.5. Estou a fazer um estágio profissional, mas tenho uma filha de 14 anos. Estou na mesma obrigada a cumprir o estágio?
Se o seu filho for maior de 12 anos, as faltas apenas podem ser equiparadas a ausência justificada se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. Caso contrário, deverá cumprir o definido no contrato de estágio.
2.6. As ausências justificadas por consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto nos regimes das medidas de estágios e emprego jovem ativo?
Não. As ausências justificadas, no âmbito desta situação excecional, não são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no respetivo regime das medidas.
3. Medidas Contrato Emprego-Inserção (CEI e CEI+)
3.1. Estou numa escola ao abrigo da medida CEI/CEI+. Apesar de não haver aulas, os trabalhadores continuam a ter que ir para a escola todos os dias. No meu caso, também tenho que continuar a cumprir o meu horário?
Se a escola não foi encerrada por ordem da autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, por perigo de contágio ou em isolamento profilático pelo COVID-19, deve continuar a cumprir com as obrigações do contrato estabelecido no âmbito desta medida.
3.2. Estou numa entidade ao abrigo da medida CEI/CEI+, mas tenho obrigatoriamente que ficar em casa por causa dos filhos menores de 12 anos. Como devo proceder neste caso?
Pode ficar em casa, a acompanhar filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sendo estas faltas equiparadas a ausência justificada, enquanto durar esta situação, desde que não coincidam com as férias escolares.
Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, nos termos do respetivo regime, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional. Os destinatários que já recebem o subsídio de desemprego continuam a receber.
3.3. Estou numa entidade ao abrigo da medida CEI/CEI+, mas tenho uma filha de 14 anos. Estou na mesma obrigada a cumprir o meu horário?
Se o seu filho for maior de 12 anos, as faltas apenas podem ser equiparadas a ausência justificada se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. Caso contrário, deverá cumprir o seu horário.
3.4. Está previsto começar um contrato emprego-inserção nos próximos dias, tenho uma filha menor de 12 anos com quem tenho de ficar em casa. Como fica a minha situação? O início do contrato é adiado ou tenho de entregar alguma justificação?
Deve questionar o serviço do IEFP, I.P. responsável, via e-mail, para que se verifique junto da entidade promotora do projeto se é possível adiar o início do projeto.
Caso não seja, depois desta situação temporária ter sido ultrapassada, pode ser colocada num outro contrato emprego-inserção. Não haverá qualquer penalização.
3.5. Estava previsto começar atividades numa entidade ao abrigo da medida contrato emprego-inserção nos próximos dias. Foi cancelado ou posso começar?
Se a entidade promotora se encontrar a funcionar normalmente, sem ter sido afetada por orientações que levem ao encerramento temporário, irá manter-se a data de início. Deve contactar a entidade para verificar se existe alguma alteração que leve ao adiamento da data de início.
3.6. Estava a desenvolver atividades numa creche que foi encerrada. Mudaram-me para outro estabelecimento. Isto é possível? Tenho que aceitar esta mudança de local?
Esta situação é possível, desde que as atividades a desenvolver sejam idênticas às que desenvolvia na creche que se encontra temporariamente encerrada, e desde que o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local onde se situa este outro estabelecimento não seja superior ao limite a partir do qual um titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3.7. As ausências justificadas por consequência de medidas ou orientações adotadas pela autoridade de saúde competente, ou outra autoridade pública, são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no regime do contrato emprego-inserção?
Não. As ausências justificadas, no âmbito desta situação excecional, não são contabilizadas no limite de faltas justificadas previsto no âmbito da medida contrato emprego-inserção.
Durante esse período, tem direito à parte da bolsa assegurada pelo IEFP, I.P. nos termos do respetivo regime, desde que não se encontre abrangido por outra medida de proteção no atual contexto excecional. Os destinatários que já recebem o subsídio de desemprego continuam a receber.
3.8 Estou numa entidade pública ao abrigo da medida contrato emprego-inserção e já me disseram que não vão fechar e que tenho que continuar a minha atividade. Mas sinto-me sem condições para tal por receio do contágio com o vírus. Sou obrigada a continuar? Se deixar de ir, fico sem receber o subsídio de desemprego?
Se a entidade continua a funcionar com normalidade, não existem motivos para suspender a atividade que desenvolve.
Porém, atendendo às circunstâncias excecionais em que nos encontramos, se não se sente em condições de continuar a atividade, deverá formalizar o pedido de desistência expondo o motivo, enviando esse pedido por e-mail para o serviço do IEFP, I.P.
Não terá penalizações e não terá impacto no subsídio de desemprego atribuído.
4. Atividade formativa (Conteúdo em atualização)
”
In Iefp.pt.
Saúde.