Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:

  • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos

A que tem direito

Trabalhador Independente

 

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

 

Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

 

Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)

 

Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

 

Trabalhador do Serviço Doméstico

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 

Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:

  • Pagar 1/3 da remuneração;
  • Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
  • Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. ​

O que fazer

  • Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
    • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
    • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
  • Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes-e-do-servico-domestico
Saúde!

Covid 19 – Comunicado Continente 24/04 – Reforço

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Covid 19 – Comunicado Continente 24/04 – Reforço.

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Estimado(a) cliente,

Estamos a reforçar o nosso serviço para o servir melhor.

Vivemos um período extremamente desafiante, de alterações profundas ao nosso quotidiano, e onde as compras online ganham naturalmente relevância.
Estamos conscientes da nossa responsabilidade perante o país e como tal queremos dar-lhe a conhecer as iniciativas que efetuámos e que nos permitem hoje servir diariamente mais do dobro dos clientes:

• Reforçámos o nosso site e APP para suportar o aumento da procura.
• Alargámos as nossas equipas de preparação das encomendas.
• Estabelecemos novas parcerias com empresas de transporte.
• Disponibilizámos cabazes pré feitos e uma seleção de artigos “Essenciais Continente Online” para entrega em 48 horas.
• Aumentámos o número de lojas com serviço da Glovo.

Este crescimento tem sido efetuado de forma progressiva. Para manter a qualidade do nosso serviço temos que assegurar a formação adequada dos novos colaboradores, e ter cuidados adicionais de segurança e higiene.
De igual forma, para segurança de clientes e colaboradores, respeitamos as normas e boas-práticas de distanciamento social e ocupação nos locais onde recolhemos os produtos da sua encomenda.

Continuaremos a trabalhar diariamente para dar a melhor resposta a estes desafios, esperando poder continuar a contar com a sua confiança.

Para o bem de todos, o melhor de cada um.

Obrigado,
Continente Online.

Saúde.

Folheto ALDI Bazar Moda a partir dia 29 de abril – Antevisão

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Layoff – “Comunicado” Segurança Social 24/04 – Atualização

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Layoff – Segurança Social 24/04 – Atualização.

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Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As alíneas b) e c) dependem da apresentação de certidão do contabilista certificado.

Em que consiste o apoio

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

 

A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação. As instruções para a prorrogação estarão disponíveis na site da Segurança Social.

 

O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.

 

O empregador não pode fazer cessar, nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de trabalhador abrangido pelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

O que fazer

A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio o qual deve ser submetido pela Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Layoff Simplificado” .

 

Deverá ser preenchido um único pedido de Layoff pela Entidade Empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.

 

Para que o requerimento seja aceite, deverá submeter um único ficheiro em formato compactado (zipado), apenas com os seguintes documentos: Modelo RC 3056-DGSS  em PDF e o Anexo ao Modelo RC 3056-DGSS em Excel.

 

Deve dar o consentimento ao Instituto da Segurança Social (ISS) para a consulta da situação fiscal no site da Autoridade Tributária, em www.portaldasfinancas.gov.pt (NIF do ISS: 505 305 500).

 

Apenas serão aceites requerimentos para Entidades Empregadoras que tenham o IBAN registado na Segurança Social.

 

Caso ainda não tenha procedido ao seu registo aceda através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

in: http://www.seg-social.pt/medida-extraordinario-de-apoio-a-manutencao-dos-contratos-de-trabalho-lay-off-
 
 

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