Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*
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Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do governo
O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:
- Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
- Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos
A que tem direito
Trabalhador Independente
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.
Trabalhador do Serviço Doméstico
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:
- Pagar 1/3 da remuneração;
- Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
- Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.
O apoio deve ser requerido mensalmente.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
- Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
- Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
- relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
- Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
- O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
- Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
- Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
- Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
- O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
- Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.