Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes
Atualizado em: 25-01-2021
A quem se destina
Destina-se aos trabalhadores independentes que se encontrem enquadrados exclusivamente no regime dos trabalhadores independentes e que não possam prosseguir a sua atividade por necessidade de prestar assistência a filho ou outro dependente decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam a:Beneficiário titular de prestações do sistema previdencial (por exemplo o Subsídio de Doença ou Subsídio de Parentalidade);
Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade;
Beneficiário que possa prestar trabalho em regime de teletrabalho.
Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.
A que tem direito
O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, que teve obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, tem direito a um apoio excecional mensal ou proporcional.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
Os apoios têm como limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS – 438,81 euros) e máximo de 2 e ½ IAS (1.097,03 euros), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva (BIC). Ou seja, é tido em conta a remuneração registada como BIC e será esse o valor do cálculo do apoio.
Obrigação do trabalhador independenteO Trabalhador Independente enquanto beneficiário do apoio à família tem obrigação de declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social.Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.
Qual a duração do apoio
O apoio é pago enquanto durar o dever de encerramento das escolas previsto em decreto regulamentar.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
O requerimento é apresentado online pelo Trabalhador Independente, na Segurança Social Direta através do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, por mês de referência. Aceda aqui
Período de referência do apoio |
Prazo de entrega do requerimento |
de 22 a 31 de janeiro de 2021 |
1 a 10 de fevereiro |
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O trabalhador independente deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente a cargo identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional;
Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor.Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
O trabalhador deve registar/alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.
Perguntas Frequentes (atualizado a 23 de janeiro de 2021)
Consulte as Perguntas Frequentes.
in http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes