Covid 19 – Segurança Social 30/03- Perguntas Frequentes e as Respostas

Covid 19 – Segurança Social 30/03 Atualização – Perguntas Frequentes e as Respostas.

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COVID-19 – Perguntas Frequentes

Atualizado em: 30-03-2020

1 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento

1.1 – Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, e desde o 1º dia.

 

1.2 – Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. 

 

O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de 
ausência ao trabalho. 

1.3 – Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10). 

1.4 – Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa). 

1.5 – Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. 

1.6 – A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto. 

1.7 – Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

2 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento com teletrabalho

2.1 – Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora. 

3 – TRABALHADOR DOENTE

Perguntas frequentes sobre Trabalhador doente

3.1 – Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). 

 

3.2 – Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da 
doença 
Remuneração 
de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias  60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%

 

3.3 – Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. 

3.4 – No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar. 

4 – ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

Perguntas frequentes sobre Assistência a filho ou a neto

4.1 – Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a  receber  o  respetivo  subsídio,  o  qual  deve  ser  requerido  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta (SSD).  

4.2 – Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

  • Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. 
  • Após  a  entrada  em  vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto. 

4.3 – Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O  requerimento  destas  prestações  deve  ser  efetuado  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde. 

5 – TRABALHADORES INDEPENDENTES

Perguntas frequentes sobre Trabalhadores independentes

5.1 – A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

Sim, quando estejam em isolamento profilático. 

5.2 – No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem. 

6 – ENTIDADES EMPREGADORAS

Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

6.1 – Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”. 

6.2 – Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. 

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica. 

In Segurança Social.

Saúde.

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