Covid 19 – Comunicado Segurança Social 20/04- Apoio excecional à família Trabalhadores por Conta de Outrem

Covid 19 – Comunicado Segurança Social 20/04 – Apoio excecional à família Trabalhadores por Conta de Outrem.

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Nova atualização aqui:

Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem

Atualizado em: 20-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direto ao apoio excecional não se aplica a:

  • O beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • A beneficiário que se encontre em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

 

A que tem direito

O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

O que fazer

O trabalhador

  • Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador, declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada em períodos destintos.

 

 A entidade empregadora

  • Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
  • Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas, caso se mantenha a situação de encerramento das escolas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.​
  • O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária pelo que deve registar o IBAN na segurança social direta
  • Deve ainda guardar as declarações dos trabalhadores para efeitos de fiscalização.

Perguntas Frequentes

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