Atualizado em: 18-05-2020

A quem se aplica

A partir de maio, abrange as pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal. (Artigo 28-B – Enquadramento de situações de desproteção social).

A que tem direito

Tem direito a um apoio com o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

 

Se o valor do rendimento do agregado familiar for inferior ao valor da prestação de RSI que seria atribuída, de acordo com o artigo 10º da Lei n.º 13/2003 na sua redação atual, então o Trabalhador Independente tem direito a um apoio correspondente a 50% do IAS (219, 41€).

Qual a duração do apoio

O apoio é mensal, podendo ser prorrogado uma vez e é atribuído por um período máximo de 2 meses.

O que fazer

Para receber estes apoios, o trabalhador deve:

  • preencher o formulário através da Segurança Social Direta (será disponibilizado brevemente).
    Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
  • registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa fazer o pagamento. Este será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.
    Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá fazê-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes (atualizado 18 de maio)

Saúde.