Subsídios: Apoio Doença Segurança Social 2025 – O que precisa Saber.
Sobre o apoio Doença. O que é. Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será o 1º pagamento entre 14 a 16 janeiro, e o 2º pagamento entre 26 a 28 de janeiro. 📅
Condições de atribuição
- Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
- Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)
Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).
- Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
- Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.
Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:
- Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
- Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
- Não estar a receber:
- Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
- Prestações de desemprego
- Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
- Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
- Rendimento social de inserção
- Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
- Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indenizatórias.
Não pode acumular com:
- Pensão de invalidez
- Pensão de velhice
- Subsídio de desemprego
- Subsídio social de desemprego
- Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
- Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Fonte: Site Seg. Social.