Alerta KINDER! Recolha de Artigos também em Portugal!

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Parabéns à marca pela recolha voluntária, nada como jogar pelo seguro.🎯 ( Comunicado de hoje 06/04/2022)

” Ferrero Iberica, de forma voluntária e como medida de precaução, deu ordem de retirar do mercado português alguns lotes dos produtos abaixo indicados, fabricados na Bélgica, depois de alguns casos de salmonela terem sido registados no Norte da Europa:

• KINDER SCHOKOBONS (todos os formatos), KINDER SORPRESA MAXI e KINDER HAPPY MOMENTS, todos com data de validade entre 26/05/2022 e 21/08/2022.

NOTA: os restantes ovos Kinder Surpresa de qualquer formato, o ovo de Páscoa Kinder Gran Surpresa e todas as restantes marcas Kinder NÃO ESTÃO AFETADOS PELA RETIRADA.

A decisão da retirada é voluntária e afeta apenas alguns lotes específicos, como medida de máxima precaução, apesar de não terem sido detetadas, de momento, presenças de salmonela nas análises efetuadas em qualquer produto Kinder.

A Ferrero está a cooperar com as autoridades sanitárias portuguesas para a retirada dos produtos com a maior rapidez possível.

Se tiver algum dos produtos afetados, aconselhamos que não o consuma e contacte o serviço de atenção ao consumidor www.ferrero.pt (tel. 30880507536). Tenha à mão a embalagem que indica o lote de produção para poder ser informado adequadamente sobre o assunto.

Na FERRERO levamos a segurança alimentar muito a sério. A segurança dos nossos consumidores é a nossa principal prioridade. Lamentamos sinceramente este incidente. ”

🎯

Cuidem-se e Boa Páscoa. ( Foto meramente ilustrativa)🥚🐰

Cá está! O Levantamento de restrições COVID-19

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Governo, depois de ouvir os especialistas e de analisar os dados relativos à evolução da pandemia em Portugal, decidiu avançar com o levantamento de algumas medidas ainda existentes.

Assim, e considerando que estão reunidas as condições para aligeirar as restrições, o Conselho de Ministros decidiu:

  • Declarar a Situação de Alerta em todo o território nacional continental;
  • Terminar com o confinamento de contactos de risco;
  • Acabar com a recomendação de teletrabalho;
  • Pôr fim aos limites de lotação em estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos ao público;
  • Deixar de exigir certificado digital, salvo no controlo de fronteiras;
  • Deixar de exigir teste negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Contudo, vão manter-se em vigor as seguintes medidas:

  • Exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para:
    • visitas a lares;
    • visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
  • Uso da máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente.

Apesar deste alívio, o Governo continuará a monitorizar em permanência a situação epidemiológica de Portugal.”

In: estamoson.

Muita saúde!

Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

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Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

Cá está toda a informação disponibilizada hoje pela Segurança Social.

A Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:

  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:

  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores por conta de outrem e entregue às entidades empregadoras.

A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Será considerado exercício alternado:

  • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
  •  Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

Para os beneficiários que requererem o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).

O apoio excecional à família  aplica-se aos Trabalhadores Independentes, Trabalhadores do Serviço Doméstico, Trabalhadores por Conta de Outrem e Membros de Órgãos Estatutários.

Consulte as condições de acesso:

Trabalhador Independente

Trabalhadores por Conta de Outrem 

Trabalhador do Serviço Doméstico 

Membro de Órgão Estatutário

O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.”

In Segurança Social.

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