Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social – Nova atualização. ( Anterior era 30/03 e este foi atualizado com data 03/04 ).
#fiqueemcasa
Ver aqui:
”
Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
- Decisão da autoridade de saúde
- Decisão do governo
A que tem direito
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
O trabalhador
- Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora
- Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
- Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
- Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.
- Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
”
Saúde.
Tive pneumonia no trabalho.trataram-me como tal.agora chamam-lhe DPOC, é do tabaco,seguros nada pagam.problema grave nos pulmões,os 2 joelhos para por próteses,não podendo ser anastesiado,imaginam o que estou vivendo.entao qual a diferença entre o que tenho é o convid??e onde estão os apoios da SGS?60 por cento de incapacidade diz a SGS…ou sou rico,ou arranjo padrinhos..senão não existo sem covid
Tenho 2 crianças com idade 12 anos e outra com 3anos não tem direito a receber nada porque não está na escola.estou com eles em casa, tendo 2 menores será k os posso deixar sozinhos visto não ter direito ao subsídio porque foi o governo k fechou as escolas e também não podem ficar com os avós visto k são grupo de risco.
O meu filho não está inscrito em nenhuma escola, tem 20 meses e ficava com a avó, que por sua vez teve que tomar conta da sua própria mãe por causa do encerramento dos centros de dia! Tenho algum apoio para ficar em casa com o meu filho? Obrigada