Covid 19 – Comunicado Segurança Social – Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

Covid 19 – Comunicado Segurança Social – Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

 

 

Atualizado em: 30-03-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

A que tem direito

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

 

Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)

 

Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.  No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 13 de abril.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer para receber o apoio

  1. Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta em 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  2. Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.”

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

A quem se aplica

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

A que tem direito

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

 

Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Qual a duração do apoio

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

 

O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

O que fazer para receber este apoio

O trabalhador deve:

  • Proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta.Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes

A quem se aplica

Trabalhadores independentes que não sejam entidades empregadoras.

Em que consiste o apoio

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho e podendo ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
    • nos meses de julho, agosto e setembro ou
    • nos meses de julho a dezembro.

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas.

Qual a duração do apoio

O diferimento do pagamento das contribuições é referente ao período de abril, maio e junho.

 

Caso o trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

O que fazer

O trabalhador independente deve:

  • Proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido. Devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.
  • Requerer em julho, plano prestacional, na Segurança Social Direta.
 
O formulário online para requerer apoio excecional à família já está disponível na Segurança Social Direta

 

Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

 

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

 

Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes 

 

Consulte as perguntas frequentes sobre apoios excecionais

Saúde.

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4 thoughts on “Covid 19 – Comunicado Segurança Social – Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico”

  1. E aquelas pessoas que já estavam desempregadas em casa e o seu cônjuge trabalhador independente viu a sua atividade parada e também veio para casa! Qual é o apoio com que podem contar?

  2. Nada me aparece na segurança social direta alguém me sabe explicar como se tem acesso a esse formulário de apoio excepcional à família para Trabalhadores independente. Obrigado

  3. Catarina Alexandra Borges Pereira

    Bom dia, e os trabalhadores independentes que ainda não descontaram pois estão isentos no primeiro ano e têm filhos e também vêm a sua actividade parada, têm direito a quê?

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