Artigo Deco:
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A lei esclarece que o saldo dos PPR pode ser usado para pagar prestações de crédito para construção ou realização de obras, mas limita os casos em que tal pode ser feito sem penalização e continua a deixar de fora situações de carência económica devido a desemprego ou doença grave.
Em regra, um PPR só pode ser resgatado em caso de reforma por velhice ou a partir dos 60 anos de idade. No entanto, a lei permite que o saldo relativo às entregas dos cinco anos anteriores seja resgatado em situações excecionais, desde que com penalização: desemprego de longa duração, doença prolongada e, em alguns casos, para amortizar o crédito hipotecário. Esta penalização traduz-se na devolução do benefício fiscal, acrescido de 10% por cada ano decorrido fora dos cinco anos.
A lei agora aprovada introduz outra possibilidade já antes prevista para quem se reformava por velhice ou a partir dos 60 anos de idade: a de utilizar o saldo de um plano de poupança-reforma (PPR), plano de poupança-educação (PPE) ou plano de poupança-reforma e educação (PPR/E) para pagar prestações do empréstimo à habitação. Esta medida aplica-se a créditos para aquisição, construção e realização de obras, bem como a créditos complementares ou multiopções. Os fundos resgatados podem ser aplicados para amortizar o crédito, sem penalização, desde que tenham decorrido cinco anos sobre a primeira entrega e desde que o montante das entregas na primeira metade da vigência do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade das mesmas.
Se a justiça da devolução do benefício fiscal auferido por quem usa este saldo não oferece dúvidas, o mesmo já se pode dizer sobre os 10% sancionatórios por cada ano que incidem sobre aquele valor. No entender da DECO, esta medida mantém as desigualdades até aqui existentes e não responde às necessidades atuais da população.
Por um lado, não dá a mesma possibilidade de resgate sem penalização, independentemente da duração do contrato e dos montantes entregues, a quem se encontre em situação de carência económica, por exemplo, devido a desemprego ou doença grave. Por outro, penaliza com os mesmos 10% quem não tenha entregue 35% das participações na primeira metade do contrato, mas esteja desempregado e careça do PPR para amortizar o crédito hipotecário. A DECO vai dar conta destas preocupações ao Parlamento, para que a lei seja retificada.
Entre os aspetos positivos, destaca-se a impossibilidade de cobrança de comissões pelo processamento do reembolso antecipado do saldo para pagamento das prestações de crédito à habitação. Caso o plano tenha sido subscrito como contrapartida para a redução dos custos, a instituição de crédito não pode alterar as condições do contrato (aumentar o spread, por exemplo).”