Subsídio Parcial de Desemprego pode ser pedido na Segurança Social Direta.
Os cidadãos que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego têm disponível este serviço digital. É possível registar ou alterar um Pedido de Subsídio Parcial de Desemprego, na Segurança Social Direta, caso iniciem um trabalho a tempo parcial por conta de outrem, ou uma atividade de trabalho independente. Para pedir o Subsídio Parcial de Desemprego, aceda à Segurança Social Direta ➡️ menu Emprego ➡️ Subsídio de Desemprego ➡️ Registar pedidos ➡️ Subsídio Parcial de Desemprego.
Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, registe-se. Esta é mais uma medida para garantir um relacionamento mais simples, rápido e eficaz com os cidadãos.
Esta informação destina-se a Trabalhadores que requereram ou estejam a receber o subsídio de desemprego.
O que é
É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.
Condições de atribuição
- Ter requerido ou já estar a receber subsídio de desemprego
- Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego, ou
- Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
Neste caso, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
O trabalhador por conta de outrem ou o trabalhador independente não pode exercer atividade na empresa que efetuou o despedimento que determinou a atribuição do subsídio de desemprego nem em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Remuneração do trabalho a tempo parcial, desde que o valor da remuneração seja inferior ao subsídio de desemprego
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (deficientes das Forças Armadas)
Não pode acumular com:
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
- Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.
- Outros subsídios que compensem a perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio parental, por adoção, subsídio de doença)
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração e o valor a receber
Período de concessão
O subsídio é concedido a partir:
- Da data de início da atividade profissional, por conta de outrem ou independente, se a mesma ocorrer durante o período de atribuição do subsídio de desemprego
- Da data do requerimento do subsídio de desemprego parcial se o início daquela atividade for anterior à data do desemprego.
Fonte: Site Seg. Social.