Subsídios: Apoio Parentalidade A data 1º pagamento em novembro Segurança Social

Subsídios: Apoio Parentalidade A data 1º pagamento em novembro Segurança Social.

O que é: O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe ou a outros titulares do direito de parentalidade, que estão de licença (por faltarem ao trabalho) por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 15 de novembro. 📅

 

O que é e quais as condições para ter direito📍

Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:

  • Subsídio parental inicial
  • Subsídio parental inicial exclusivo da mãe (período de gozo obrigatório)
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai

 

Quais as condições para ter direito

  • Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou. Caso o subsídio seja pedido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda há direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso;
  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
  • Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
  • Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

Notas:

  1. Na ausência de registo de remunerações durante 6 meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações.
  2. No caso do subsídio parental exclusivo da mãe e do subsídio inicial exclusivo do pai é exigido que tenham registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
  3. Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.

A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.

 

Acumulação com outros benefícios

O subsídio é acumulável com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
  • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Nota: Nas situações de gozo da licença com trabalho a tempo parcial, após os 120 dias, é permitido acumular rendimentos de trabalho com subsídio parental inicial, desde que os progenitores tenham uma atividade laboral se encontre sujeita a contrato de trabalho (Código do Trabalho).

 

O subsídio não é acumulável com:

  • Rendimentos de trabalho (exceto acumulação de licença com trabalho a tempo parcial)
  • Subsídio de desemprego*
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

* Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego. 

Fonte e mais informação in  Site Seg. Social.

 

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