Confirmado! Esta é data de pagamento em fevereiro Segurança Social Doença Profissional – Pensões e Subsídios

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Confirmado! Esta é data de pagamento em fevereiro Segurança Social Doença Profissional – Pensões e Subsídios!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 2 de fevereiro.

Podem aproveitar e ver as restantes datas do mês fevereiro.

Sobre a Doença Profissional:

Incapacidade temporária

Benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante dessa doença.

Certificação

Se o seu médico assistente suspeitar que tem uma doença profissional, deve enviar a Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais para a doença ser diagnosticada e certificada.

Qualificação e caracterização na função pública

Se o médico de um funcionário público suspeitar que este tem uma doença profissional, deve participar essa suspeita para a doença ser certificada e ter direito a várias compensações.

Prestações em espécie

As pessoas com doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais podem pedir o reembolso das despesas destinadas a restabelecer a sua saúde e capacidade de trabalho.

Prestações por morte

Benefício em dinheiro destinado a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos que resulta do seu falecimento por doença profissional, bem como compensar os encargos decorrentes do falecimento e das despesas com o funeral.

Acordos internacionais

As pessoas que sejam beneficiárias de acordos internacionais, que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária ou permanente e que estejam fora do país competente, têm direito a requerer ou receber as suas compensações no país onde se encontram.

Fonte: Segurança Social.

Segurança Social: o que muda em 2024 e como pode beneficiar dos novos apoios

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Segurança Social: o que muda em 2024 e como pode beneficiar dos novos apoios

A Segurança Social é um dos pilares do Estado social, que visa garantir a proteção dos cidadãos em situações de necessidade, como doença, desemprego, velhice, invalidez, maternidade, entre outras. Em 2024, a segurança social vai sofrer algumas alterações que podem afetar os seus direitos e deveres, bem como os apoios que pode receber. Neste post, vamos explicar o que muda na segurança social em 2024 e como pode beneficiar dos novos apoios.

O que muda na segurança social em 2024?

Em 2024, a segurança social vai introduzir algumas novidades nas baixas médicas, nas pensões, nos abonos de família, nos subsídios de desemprego, no rendimento social de inserção e nos serviços digitais. Estas são as principais mudanças que deve conhecer:

– Baixas médicas: a partir de abril de 2024, as baixas médicas vão passar a ser pagas a 100% desde o primeiro dia de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente da causa ou da duração da baixa. Esta medida visa melhorar a proteção dos trabalhadores que ficam doentes ou sofrem acidentes de trabalho, bem como incentivar a recuperação e o regresso ao trabalho.

– Pensões: as pensões da segurança social vão ser aumentadas entre 5% e 6% em 2024, de acordo com a inflação e o crescimento económico. Este aumento abrange cerca de 3,6 milhões de pensionistas, que vão receber as suas pensões já atualizadas a partir de janeiro de 2024. Além disso, as pensões vão ser pagas de acordo com as novas tabelas de retenção na fonte do IRS, que podem implicar uma redução ou um aumento do imposto a pagar.

– Abonos de família: os abonos de família vão ser aumentados em 2024, seguindo a atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), que passa de 438,81 euros para 462,77 euros. O valor do abono de família varia consoante o escalão de rendimentos e a idade da criança ou jovem, sendo que os mais beneficiados são os que se encontram nos escalões mais baixos e os que têm menos de 6 anos. O abono de família é um apoio atribuído às famílias com filhos ou equiparados, que visa compensar os encargos com a educação e a formação.

– Subsídios de desemprego: os subsídios de desemprego vão ser alargados em 2024, abrangendo mais pessoas que ficam sem trabalho. A medida consiste em reduzir o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego de 360 para 180 dias, ou seja, de 12 para 6 meses de descontos. Esta medida visa reforçar a proteção dos trabalhadores que perdem o emprego, especialmente os que têm contratos mais precários e intermitentes.

– Rendimento social de inserção: o rendimento social de inserção (RSI) é um apoio destinado às pessoas e famílias que se encontram em situação de pobreza extrema e de exclusão social. Em 2024, o valor do RSI vai ser aumentado em 5,4%, passando de 189,66 euros para 199,93 euros por mês. Além disso, o RSI vai passar a ser atribuído de forma automática, sem necessidade de requerimento, aos beneficiários de outras prestações sociais, como o subsídio social de desemprego ou o complemento solidário para idosos.

– Serviços digitais: a segurança social vai lançar dois novos serviços digitais em 2024, que visam facilitar o acesso à informação e aos apoios por parte dos cidadãos e das empresas. Um dos serviços é uma newsletter para os cidadãos, que vai enviar por email informações sobre os seus direitos, deveres e benefícios, bem como sobre as novidades e alterações na segurança social. O outro serviço é um portal para as empresas, que vai permitir consultar e gerir os seus dados, as suas contribuições, os seus trabalhadores e os seus incentivos à contratação.

Como pode beneficiar dos novos apoios da segurança social?

Para beneficiar dos novos apoios da segurança social, é importante que esteja inscrito na segurança social, que tenha os seus dados atualizados e que cumpra os requisitos e as condições de cada apoio. Para saber mais sobre os seus direitos e deveres, pode consultar o site da segurança social, ligar para a linha de atendimento 300 502 502 ou dirigir-se a um dos balcões de atendimento presencial. Também pode usar os serviços digitais da segurança social, como a Segurança Social Direta, o e Segurança Social ou a app My Segurança Social, que permitem pedir, consultar e gerir os seus apoios de forma simples, rápida e segura.

A segurança social é um sistema que protege e apoia os cidadãos em diversas situações da vida. Em 2024, a segurança social vai introduzir algumas mudanças que podem melhorar a sua situação e a da sua família. Fique atento às novidades e aproveite os novos apoios que a segurança social tem para lhe oferecer.

 

Esta é data de pagamento Segurança Social 2º Pagamento Desemprego e Doença em janeiro!

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Esta é data de pagamento Segurança Social 2º Pagamento Desemprego e Doença em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 26 de janeiro

Sobre o Desemprego:

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaine ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indenizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

In: Segurança Social.

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Esta é data de pagamento Segurança Social  Subsidio apoio ao Cuidador Informal em janeiro!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social  Subsidio apoio ao Cuidador Informal em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 26 de janeiro.

 

Para Pessoas a quem foi reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal principal.

É um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as respetivas condições.

In: Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Rendimento Social de Inserção em janeiro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Rendimento Social de Inserção em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 23 de janeiro.

É um apoio destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, sendo constituído por:

  • uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas, e;
  • um programa de inserção que integra um contrato(conjunto de ações estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.

Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção

O acesso à prestação de RSI depende do valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não ser superior a 28.825,80€ (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).

Quais as condições necessárias para ter acesso ao RSI?

  1. Ter residência legal em Portugal:
  • Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia – têm de ter residência legal em Portugal;
  • Cidadãos dos restantes Países– têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano;
  • Cidadãos com estatuto de refugiado– têm de ter residência legal.
    1. Estar em situação de pobreza extrema;
    2. Assumir o compromisso, formal e expresso de celebrar o contrato de inserção, designadamente através da disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
    3. Ter 18 anos ou mais;
    4. Se tiver menos de 18 anos, e desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (146,38€), também poderá ter direito ao RSI, desde que:
  • esteja grávida;
  • for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
  • tiver menores ou deficientes a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (146,38€);
  1. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e tenha condições para trabalhar;
  2. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI);
  3. Nas situações em que ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado;
  4. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação, já pode pedir o RSI;
  5. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível da saída ou alta, já pode pedir o RSI;
  6. Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.

 

Nota: O requerente da prestação deve fornecer todos os documentos necessários, seus e dos membros do agregado familiar, para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica, assim como permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

In: Segurança Social.

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Confirmado! Esta é data do 1ª pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em janeiro!

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Esta é data do 1ª pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de janeiro

 

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Fonte: Segurança Social.

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