Novidade Segurança Social! Subsídio Parcial de Desemprego

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Atualização.

Novidade Segurança Social! Subsídio Parcial de Desemprego.

Subsídio Parcial de Desemprego Disponível na Segurança Social Direta.

📝 Os cidadãos que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego têm agora disponível um novo serviço digital. Agora já é possível registar ou alterar um Pedido de Subsídio Parcial de Desemprego, na Segurança Social Direta, caso iniciem um trabalho a tempo parcial por conta de outrem, ou uma atividade de trabalho independente.

Para pedir o Subsídio Parcial de Desemprego, aceda à Segurança Social Direta > menu Emprego > Subsídio de Desemprego > Registar pedidos > Subsidio Parcial de Desemprego.

Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, registe-se.

Esta é mais uma medida para garantir um relacionamento mais simples, rápido e eficaz com os cidadãos.

Mais novidades já a seguir no Blog.

Tomem nota das informações.

In: Segurança Social.

Abono de Família! Cá estão Todos os aumentos Segurança Social por escalões para 2024!

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Abono de Família! Cá estão Todos os aumentos Segurança Social por escalões para 2024!

O Abono de Família foi aumentado passando para os seguintes montantes a partir de janeiro de 2024.📝

A Segurança Social anunciou recentemente os novos valores do Abono de Família para 2024. Aqui estão os detalhes dos aumentos por escalões:

Escalão 1

Escalão 2

Escalão 3

Escalão 4

Estes aumentos refletem o compromisso contínuo da Segurança Social em apoiar as famílias e garantir que todas as crianças tenham acesso às necessidades básicas. Para mais informações sobre como estes novos valores podem afetar a sua família, por favor, visite o site oficial da Segurança Social.

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto.

Para mais informações sobre como estes novos valores podem afetar a sua família, por favor, visite o site oficial da Segurança Social.

In: Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social do Abono de Família e outras Prestações Familiares em dezembro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social do Abono de Família e outras Prestações Familiares em dezembro!

Apoios. Fique a saber o dia de pagamento nas datas este mês.📅 O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 15 de dezembro.

Sabia que no caso do abono de família?…

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto)
  • Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos)
  • Garantia à infância ¬Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode acumular com:

  • ­Pensão Social
  • Subsídio parental
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

Fonte Segurança Social.

Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em dezembro!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em dezembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 15 de dezembro

 

Sobre o Desemprego:

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar emsituação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Fonte: Segurança Social.

Confirmado! Vão ser pagos em janeiro 2024 os aumentos de pensões, abonos, complementos e restantes prestações sociais!

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“Vão ser pagos em janeiro de 2024 os aumentos de pensões, abono de família, garantia para a infância, complemento solidário para #idosos, prestação social de inclusão e restantes prestações sociais.”

Esta é a comunicação do Governo já nas redes sociais. 📅

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto.

Aproveitem  mais novidades in Facebook 

Fonte: Governo 

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