Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em dezembro!

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Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em dezembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 15 de dezembro

 

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação. Informação é poder, poder de escolha.

Fonte: Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em dezembro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em dezembro!

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de dezembro. ( Sendo feriado, podem confirmar na vossa agenda online se recebem a 7 dezembro ou 11 dezembro – dias úteis )

 

Mais pagamentos

Tem direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI):

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

 

Condições para ter direito

  1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos.

Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 10252,60€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos

Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  1. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

 

  1. Têm direito ao CSI os titulares de: Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social; Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão.

 

  1. Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 192,17€ se for uma pessoa ou de 288,26€ se for um casal.

 

  1. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

 

  1. Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

Fonte: Segurança Social.

Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em dezembro!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão em dezembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de dezembro.  ( Sendo feriado, podem confirmar na vossa agenda online se recebem a 7 dezembro ou 11 dezembro – dias úteis )

 

Sobre as dúvidas de quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

Condições de atribuição

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

 

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

 

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Visualize o vídeo para saber como requerer o Complemento na Segurança Social Direta.

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdência, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdência
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdência
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

 

Fonte: Segurança Social.

Segurança Social! As Datas pagamento subsídios sociais a partir 8 dezembro!

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Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais a partir 8 dezembro!

As pensões, subsídios e complementos neste mês. Fique a saber o dia de pagamento.📅📝 ( Sendo feriado, podem confirmar na vossa agenda online se recebem a 7 dezembro ou 11 dezembro – dias úteis )

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação. 

Fonte: Segurança Social

Cá está! Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social atualiza o valor do indexante apoios sociais para 509,26 euros!

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Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais para 509,26 euros!

Portaria n.º 421/2023 de 11 de dezembro. Fonte: Diário da República.

A Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece como um dos objetivos do sistema de segurança social a promoção da melhoria dos níveis de proteção social, integrando-se neste desígnio a atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social.

Ora, considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do produto interno bruto (PIB) nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2023, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, foi de 5,18 %, a atualização do IAS para o ano de 2024, corresponde ao valor da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2023, que foi de 5,00 %, a taxa de atualização do valor do IAS para 2024, é de 6 %.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 2.º

Valor do indexante dos apoios sociais

O valor do IAS para o ano de 2024 é de (euro) 509,26.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

In: Diário da República.

Segurança Social! Aviso de Abertura de Concurso Creche e Habitação

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Avisos de Abertura de Concurso PRR – Creche e Habitação Colaborativa e Comunitária

Para obtenção de informações e esclarecimentos deverá ser utilizado o seguinte contacto:

Beneficiário Intermediário

Instituto da Segurança Social, I.P.

Sede: Av. 5 de Outubro, n.º 175, 1069‐451 Lisboa | Portugal

Tel: (+351) 300512370

Email: ISS-PRR-EQUIPAMENTOSSOCIAISINOVADORAS01@SEG-SOCIAL.PT

In: Segurança Social.

Bom ano!

Segurança Social! Pedido de Prestações – Perda de Familiar

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Clic- A segurança Segurança Social! Pedido de Prestações através da Segurança Social Direta- Perda de Familiar.

De forma a garantir a rápida proteção social das pessoas, a Segurança Social lançou mais um serviço digital.

Agora, já pode, através da Segurança Social Direta, fazer o seu pedido da Pensão de Sobrevivência ou do subsídio por perda de familiar.

Como fazer?

Para pedir as prestações por morte deve:

  • Autenticar-se na Segurança Social Direta
  • Aceder a Pensões > Pensões e Simuladores
  • Clicar em Prestações por Morte

A entrega na Segurança Social Direta do pedido de prestações por perda de familiar substitui a entrega em papel nos Serviços de Atendimento da Segurança Social ou nos envelopes de entrega de documentos.

Devem ser anexados todos os documentos digitalizados solicitados, indispensáveis à correta instrução do processo por parte do Instituto da Segurança Social.

Esta medida integra o “Clic” – Programa de Transição Digital da Segurança Social no âmbito do PRR. A Segurança Social mais simples, mais moderna, mais perto de si, em todas as fases da sua vida!

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora.

In: Segurança Social.

Mais novidades já a seguir no Blog.

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