Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social dos 45€ Apoio Extraordinário novembro!

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Confirmado. O pagamento do complemento extraordinário de 15 euros mensais por cada criança ou jovem é realizado  a todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família.

O pagamento, no valor de 45 euros, é referente ao último trimestre de 2023 e será pago juntamente com o abono de família a 16 de novembro. ( Cá está exemplo de 2 crianças 3º escalão idade superior a 1 ano) Ou seja recebem: 45€ apoio extraordinário + 45€ apoio extraordinário + 30,09€ mensal + 30,09€ mensal = 150,18€.

 

A majoração mensal, no valor de 15 euros mensais por criança, vai abranger mais de 1,1 milhões de crianças e jovens, o que significa que todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família receberão no ano de 2023 um montante global de 180 euros.

Para receber de forma simples e segura os apoios às famílias resultantes das medidas de resposta ao aumento do custo de vida, registe e mantenha atualizado o seu IBAN na Segurança Social Direta.

  1. Entre na Segurança Social Direta
  2. Aceda ao “menu Perfil” > Conta Bancária
  3. Registe ou atualize o IBAN

Fonte: Segurança Social.

Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em novembro!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em novembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de novembro

 

Sobre o Desemprego:

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar emsituação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Fonte: Segurança Social.

SEGURANÇA SOCIAL! Os 45€ Apoio Complemento extraordinário do Abono de Família a partir novembro

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O pagamento do complemento extraordinário de 15 euros mensais por cada criança ou jovem é realizado  a todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família.

O pagamento, no valor de 45 euros, é referente ao último trimestre de 2023 e será pago juntamente com o abono de família. Os próximos pagamentos, igualmente no valor de 45 euros, serão realizados em novembro.

A majoração mensal, no valor de 15 euros mensais por criança, vai abranger mais de 1,1 milhões de crianças e jovens, o que significa que todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família receberão no ano de 2023 um montante global de 180 euros.

Para receber de forma simples e segura os apoios às famílias resultantes das medidas de resposta ao aumento do custo de vida, registe e mantenha atualizado o seu IBAN na Segurança Social Direta.

  1. Entre na Segurança Social Direta
  2. Aceda ao “menu Perfil” > Conta Bancária
  3. Registe ou atualize o IBAN

Simples, seguro e cómodo, garantindo um pagamento sem atrasos nem extravios.”

 

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação. Informação é poder, poder de escolha.

Fonte: Segurança Social.

Apoio Extraordinário 45€ em novembro! O que precisa Saber!

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Pela última vez em 2023. O pagamento do complemento extraordinário de 15 euros mensais por cada criança ou jovem é realizado  a todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família.

O pagamento, no valor de 45 euros, é referente ao último trimestre de 2023 e será pago juntamente com o abono de família e serão realizados em novembro.

A majoração mensal, no valor de 15 euros mensais por criança, vai abranger mais de 1,1 milhões de crianças e jovens, o que significa que todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família receberão no ano de 2023 um montante global de 180 euros.

Para receber de forma simples e segura os apoios às famílias resultantes das medidas de resposta ao aumento do custo de vida, registe e mantenha atualizado o seu IBAN na Segurança Social Direta.

  1. Entre na Segurança Social Direta
  2. Aceda ao “menu Perfil” > Conta Bancária
  3. Registe ou atualize o IBAN

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação. Informação é poder, poder de escolha.

Fonte: Segurança Social

45€ Apoio Complemento extraordinário do Abono de Família – A próxima data!

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45€ Apoio Complemento extraordinário do Abono de Família. O pagamento do complemento extraordinário de 15 euros mensais por cada criança ou jovem é realizado  a todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família.

O pagamento, no valor de 45 euros é referente ao último trimestre de 2023 e será pago juntamente com o abono de família. O próximo pagamento no valor de 45 euros, será realizado em 16 novembro.

A majoração mensal, no valor de 15 euros mensais por criança, vai abranger mais de 1,1 milhões de crianças e jovens, o que significa que todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família receberão no ano de 2023 um montante global de 180 euros.

Para receber de forma simples e segura os apoios às famílias resultantes das medidas de resposta ao aumento do custo de vida, registe e mantenha atualizado o seu IBAN na Segurança Social Direta.

  1. Entre na Segurança Social Direta
  2. Aceda ao “menu Perfil” > Conta Bancária
  3. Registe ou atualize o IBAN

Simples, seguro e cómodo, garantindo um pagamento sem atrasos nem extravios.”

 

Fonte: Segurança Social!

Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais a partir 16 de novembro

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Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais a partir 16 de novembro 2023.

Fique já a saber o dia de pagamento este mês. Toda a informação.📅📝

 

Notas:

Atenção que na Segurança Social direta já menciona na conta corrente os 15€ + 15€ +15€ de Apoio extra por criança a partir 16 novembro.

Quanto ao outro apoio extraordinário 90€  (o quarto pagamento deste apoio extraordinário referente ao quarto trimestre de 2023 ) a data será 20 novembro.

Todos os dias a informação é atualizada.

Fonte: Segurança Social

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em novembro!

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Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em novembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de novembro.

 

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação. Informação é poder, poder de escolha.

Fonte: Segurança Social.

Confirmado! É pago hoje o quarto Apoio adicional ao Abono de Família

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Confirmado! É pago hoje o quarto Apoio adicional ao Abono de Família.

Este apoio, no valor de 45€, vai ajudar 1,1 milhões de crianças, jovens e famílias a suportar o aumento do custo de vida provocado pela inflação. Ao longo do ano, a Segurança Social distribuiu mais 180€ por abono de família, graças a este apoio extraordinário.

 

O valor é pago automaticamente por transferência bancária. Se é elegível, confirme se tem o IBAN atualizado na Segurança Social Direta.

Já recebi vários relatos a confirmar que receberam na conta bancária.

Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de novembro

Sobre as dúvidas de quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

Condições de atribuição

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

 

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdencial
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

Fonte: Segurança Social.

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