Comunicado do Governo! Cá está o Pacote de medidas apoio ” Mais Habitação “

notícias

Cá está o Pacote de medidas apoio ” Mais Habitação “.

Todas as novidades para ter em atenção. 📝

 

 

… ”

Aumentar a oferta para habitação
 
Em primeiro, aumentar a oferta de imóveis para habitação, das quais destacou que, sem alteração de plano de ordenamento do território ou licença de utilização, terrenos classificados ou imóveis licenciados para comércio ou serviços podem usados para a construção de, ou reconvertidos para habitação.
 
Ainda para aumentar a oferta de imóveis para habitação, o Estado disponibilizará terrenos ou edifícios para cooperativas ou o setor privados fazerem habitações a custos acessíveis, referindo «dois concursos dedicados à construção modelar que encurta significativamente os prazos de construção e aumenta a eficiência energética».
 
Simplificar o licenciamento
 
Em segundo, simplificar os processos de licenciamento, das quais sublinhou dois tipos de medidas. 
 
Uma, «muito inovadora, é que os projetos de arquitetura e de especialidades deixam de estar sujeitos a licenciamento municipal passando a haver um termo de responsabilidade dos projetistas, ficando o licenciamento municipal limitados às exigências urbanísticas». 
 
Pela outra, «fixamos que haja efetiva penalização financeira das entidades públicas quando não respeitem os prazos previstos na lei para a emissão de pareceres ou tomada de decisão, passando a correr juros de mora a benefício do promotor», o Estado deduzindo, «no Orçamento do ano seguinte ao causador da demora» à entidade que se atrasou.
 
Maior mercado de arrendamento
 
Em terceiro, mais casas no mercado de arrendamento, tendo destacado a necessidade de reforçar a confiança dos senhorios para que coloquem no mercado casas devolutas através de duas medidas a primeira das quais é que o Estado propõe-se arrendar todas as casas disponíveis durante cinco anos desde que possa subarrendar. 
 
Outra medida, é «introduzir uma alteração, relativamente a contratos que já existem ou que sejam estabelecidos entre senhorios e inquilinos, para que, em todos os pedidos de despejo que deem entrada no Balcão Nacional de Arrendamento após três meses de incumprimento, o Estado passe a substituir-se ao inquilino no pagamento e ao senhorio na cobrança da dívida, verificando se há uma causa socialmente atendível e resolvendo-a, ou despejando-o». 
 
Para aumentar a oferta pública de habitações para arrendamento acessível, estabelece-se «um princípio de isenção de imposto de mais valias a quem venda ao Estado, incluindo municípios, qualquer tipo de habitação», incentivando quem tem casas que não pretende usar a vender, para que se possa aumentar o número de habitação a colocar em arrendamento acessível. 
 
Ainda para alargar o mercado de arrendamento, cria-se «uma linha de crédito de 150 milhões de euros para financiar as obras coercivas por parte dos municípios, que a lei permite mas os municípios raramente fazem por dificuldade financeira».
 
Cria-se um «forte incentivo para que regressem ao mercado de habitação frações que estão dedicadas ao alojamento local» através de várias medidas. 
 
Assim, as atuais licenças serão reavaliadas em 2030, e, posteriormente, haverá reavaliações periódicas; serão proibidas as emissões de novas licenças com exceção do alojamento rural nos concelhos do interior onde não há pressão urbanística e onde podem contribuir para a dinamização económica do território; os proprietários que transfiram fogos do alojamento local para arrendamento habitacional até final de 2024, terão uma taxa zero no IRS até 2030; será criada uma contribuição extraordinária aos alojamentos locais para financiar políticas de habitação.
 
Reforçam-se os incentivos fiscais para o arrendamento acessível, sem pagamento de IMT na aquisição de casas para arrendamento acessível. Quem realize obras de reabilitação nestas casas pagará IVA à taxa de 6%, e terá total isenção de IRS sobre os rendimentos prediais.
 
Melhoram-se os incentivos fiscais para todo o arrendamento, baixando a taxa de 28% para 25%. 
 
Reforçam-se os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento: se o contrato for entre 5 e 10 anos a taxa de 23% passará para 15%; se for entre 10 e 20 anos, a taxa de 14% baixará para 10%; e se for mais de 20 anos, baixará de 10% para 5%.
 
Combater a especulação
 
Em quarto, combater a especulação imobiliária, foram destacadas duas medidas. Uma, o fim da concessão de novos Vistos Gold, «sendo renovados os existentes, se se tratar de investimentos imobiliários, apenas para habitação própria e permanente ou se for colocado duradouramente no mercado de arrendamento». 
 
Outra, para regular as rendas no mercado, o Estado passará a limitar a crescimento das rendas em novos contratos, devendo estas «resultar da soma da renda praticada com as atualizações anuais e do valor da subida da inflação fixada pelo Banco Central Europeu». 
 
Apoiar as famílias
 
Em quinto, medidas para apoiar as famílias quer no contrato de arrendamento, quer no crédito à habitação.
 
Para ajudar a reduzir o endividamento das famílias «permite-se a isenção do imposto de mais-valias da venda de uma casa para amortização do crédito à habitação do próprio ou de um seu descendente».
 
Determina-se que todas as instituições financeiras que praticam crédito imobiliário têm de oferecer crédito a taxa fixa.
 
Cria-se um apoio para créditos até 200 mil euros de famílias tributadas até ao 6.º escalão do IRS, o Estado bonificando o juro em 50% do valor acima do valor máximo a que foi sujeita a família no teste de stress que fez quando contratou o crédito.
 
No valor dos contratos de arrendamento já em vigor, atribui-se aos agregados familiares que tenham rendimentos até ao 6.º escalão de IRS inclusive e uma taxa de esforço superior a 35% e uma renda de casa no limites fixados pelo IHRU para o respetivo concelho, um subsídio do Estado até ao limite máximo de 200 euros mensais para as rendas. “…
 
Fonte:portugal.gov.pt/

Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!

notícias

Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!

Com retroativos a janeiro 2023! A nova portaria define atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.

“Portaria n.º 34/2023 de 25 de janeiro

 

Sumário: Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.

Constituindo preocupação latente do XXIII Governo Constitucional o reforço da proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, o Governo procede à atualização dos montantes das prestações atribuídas no âmbito do subsistema de proteção familiar no sentido de dar continuidade às políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às famílias.

 

Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2023 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em novembro de 2022.

 

No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

 

São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

 

Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.

 

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

2 – A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 161,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 132,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 104,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 34,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) (euro) 30,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 62,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 20,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.

2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 161,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 132,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 104,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

d) (euro) 62,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

3 – O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 236,37.

 

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 40,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 33,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 30,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 15,69, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;

b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 80,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 66,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 60,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 31,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

 

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para criaças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares do 1.º escalão de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares dos 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 42,5 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

3 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

 

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

i) (euro) 67,71, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 98,63, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro) 132,01, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 117,73.

2 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

 

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 276/2019, de 28 de agosto, e 224/2022, de 6 de setembro.

 

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.”

 

Fonte: DRE.

Comunicado Segurança Social! Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal

notícias

Segurança Social – Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal.

” Saiba como pedir na Segurança Social Direta. A partir de janeiro, pode pedir através da Segurança Social Direta a prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal ou para ambos em simultâneo. Este serviço permite não só registar e acompanhar o processo, como uma análise e decisão mais rápida.

Para efetuar o seu pedido basta aceder à Segurança Social Direta, no menu Emprego, e selecionar a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

O seu pedido fica registado com sucesso e será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta, recebe uma mensagem a comprovar a submissão do seu pedido. Para obter um comprovativo, aceda a Ações e selecione Obter Comprovativo.

O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:

  • de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal eram devidos pelo empregador;
  • da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Para mais informações consulte o Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes.

Saiba como pedir:

Siga o Passo a passo. ”

Fonte: Segurança Social

Scroll to Top