Segurança Social! Apoio Extraordinário para as Famílias mais Vulneráveis Pago em julho e agosto

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Segurança Social! Apoio Extraordinário para as Famílias mais Vulneráveis Pago em julho e agosto.

Mantendo-se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis, face ao aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, nos meses de julho e agosto a Segurança Social vai fazer um novo pagamento do apoio de 60€ às famílias mais vulneráveis.

No final do mês de julho, é pago às famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE), por referência ao mês de junho de 2022, com base na informação da Direção-Geral de Energia e Geologia,.

No final do mês de agosto, é pago às famílias que não sejam beneficiárias da TSEE mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas ou em que uma das crianças seja titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão, por referência ao mês de junho de 2022, e em que o apuramento do rendimento de referência do respetivo agregado corresponde a situação de pobreza extrema.

São consideradas prestações sociais mínimas o complemento solidário para idosos, o  rendimento social de inserção, a pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, o complemento da prestação social para a inclusão, a pensão social de velhice e o subsídio social de desemprego.

O pagamento do apoio é automático e, preferencialmente, por transferência bancária.

O pagamento por transferência bancária é mais rápido e mais seguro.

Verifique os dados da sua Conta Bancária através da Segurança Social Direta.

Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.

Para informação sobre a tarifa social de energia deve aceder à página da Direção-Geral de Energia e Geologia

Fonte: Segurança Social.

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Segurança Social – Atualização Extraordinária das Pensões Pagamento em julho

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Atualização Extraordinária das Pensões – Pagamento em julho de 2022.

No mês de julho, os pensionistas vão receber, juntamente com a pensão, a atualização extraordinária prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2022.

Estão abrangidos por esta medida os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção convergente, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2021, inclusive, cujo montante global de pensões, em janeiro de 2022, seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1.108 euros.

O valor da atualização extraordinária é de 10 euros, por pensionista, deduzido do valor da atualização anual das suas pensões (e outras atualizações extraordinárias) verificado em 1 de janeiro de 2022.

No mês de julho, os pensionistas vão receber a pensão, o montante adicional relativo ao subsídio de férias (14.º mês) e a atualização extraordinária com efeitos retroativos a janeiro de 2022.

Por exemplo, se um pensionista recebe duas pensões e outras atualizações extraordinárias relativas a anos anteriores e se estas prestações tiveram um aumento global de 4 euros em janeiro, passará a receber mensalmente mais 6 euros.

Neste sentido, o pensionista receberá mais 48 euros no mês de julho, correspondentes aos seis meses, de janeiro a junho, e às duas prestações do mês de julho.

Consulte o seu Recibo de Pensão na Segurança Social Direta

Após autenticação, selecione o menu ´Pensões’ > ´Rendimentos de Pensões´ > ´Recibos de Pensão.

 

Fonte: Segurança Social.

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Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

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Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

Cá está toda a informação disponibilizada hoje pela Segurança Social.

A Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:

  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:

  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores por conta de outrem e entregue às entidades empregadoras.

A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Será considerado exercício alternado:

  • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
  •  Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

Para os beneficiários que requererem o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).

O apoio excecional à família  aplica-se aos Trabalhadores Independentes, Trabalhadores do Serviço Doméstico, Trabalhadores por Conta de Outrem e Membros de Órgãos Estatutários.

Consulte as condições de acesso:

Trabalhador Independente

Trabalhadores por Conta de Outrem 

Trabalhador do Serviço Doméstico 

Membro de Órgão Estatutário

O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.”

In Segurança Social.

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