Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

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Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

Cá está toda a informação disponibilizada hoje pela Segurança Social.

A Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:

  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:

  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores por conta de outrem e entregue às entidades empregadoras.

A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Será considerado exercício alternado:

  • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
  •  Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

Para os beneficiários que requererem o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).

O apoio excecional à família  aplica-se aos Trabalhadores Independentes, Trabalhadores do Serviço Doméstico, Trabalhadores por Conta de Outrem e Membros de Órgãos Estatutários.

Consulte as condições de acesso:

Trabalhador Independente

Trabalhadores por Conta de Outrem 

Trabalhador do Serviço Doméstico 

Membro de Órgão Estatutário

O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.”

In Segurança Social.

Datas de pagamento dos apoios extraordinários Covid durante o mês de agosto

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Datas de pagamento dos apoios extraordinários Covid durante o mês de agosto.

Pagamentos a 25 e 26 de agosto.

Os apoios extraordinários no âmbito da Covid-19 serão pagos nas seguintes datas durante o mês de agosto:

25 de agosto

  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente/Membro de Órgão Estatutário/Empresário em Nome Individual
  • Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional

26 de agosto

  • Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Estas datas referem-se aos pagamentos por transferência bancária. O pagamento por vale de correio inicia-se nas datas referidas.

Consulte aqui mais informações sobre as condições de acesso a estes apoios.

Fonte: Segurança Social

Segurança Social – Prazo para requerer os apoios extraordinários COVID-19 no mês de agosto

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Requerimentos disponíveis na Segurança Social Direta

Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica 

De 27 de julho a 13 de agosto

 

Vai estar disponível na Segurança Social Direta, de 27 de julho a 13 de agosto, o requerimento que permite pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica, com referência ao mês de julho.

Este apoio abrange os trabalhadores independentes e empresários em nome individual em situação de paragem total da sua atividade, estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental. Também se destina aos trabalhadores que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos, cujos CAE/CIRS conste do anexo à Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril e que estejam  com quebra de faturação superior a 40%, em função da paragem que se verifica nestes sectores, em consequência da Covid-19.

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

De 27 de julho a 13 de agosto

Vai estar disponível na Segurança Social Direta, de 27 de julho a 13 de agosto, o requerimento que permite pedir o Apoio Extraordinário de Incentivo à Atividade Profissional, com referência ao mês de julho.

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

De 1 a 13 de agosto

O requerimento que permite pedir o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com referência ao mês de julho, vai estar disponível de 1 a 13 de agosto.

Consulte aqui para mais informações sobre as condições de acesso a estes apoios.

Fonte: Segurança Social.

Segurança Social – Apoios extraordinários COVID-19 mês de julho

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Apoios extraordinários COVID-19 no mês de julho. Requerimentos disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 12 de julho.

Vão estar disponíveis na Segurança Social Direta, de 1 a 12 de julho, os requerimentos que permitem pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica e o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com referência ao mês de junho. Consulte aqui as condições de acesso a estes apoios.

Recorde-se que, a partir de maio, o apoio à redução da atividade de trabalhador independente e empresário em nome individual passou apenas a abranger aqueles que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura e eventos e espetáculos. Apenas os trabalhadores que a 31 de dezembro de 2020 tivessem um código de atividade (CAE) destes setores, que conste do anexo à Portaria n.º 85/2021, e que estivessem em situação de paragem total da sua atividade ou com quebra de faturação superior a 40% (em função da paragem que se verifica nestes sectores, em consequência da Covid-19) podem continuar a pedir este apoio.

Muita saúde!

In: https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/apoios-extraordinarios-covid-19-no-mes-de-julho

Comunicado Segurança Social! Prazo para requerer apoios extraordinários COVID-19 mês junho!

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Comunicado de hoje da Segurança Social.

Prazo para requerer os apoios extraordinários COVID-19 no mês de junho!

Requerimentos disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 11 de junho.

Vão estar disponíveis na Segurança Social Direta, de 1 a 11 de junho, os requerimentos que permitem pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica e o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com referência ao mês de maio.

 

Consulte aqui para mais informações sobre as condições de acesso a estes apoios.

In: https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/prazo-para-requerer-os-apoios-extraordinarios-covid-19-no-mes-de-junho

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