Famílias elegíveis já podem pedir acesso a bonificação de juros no crédito à habitação.
As famílias elegíveis para a medida da bonificação de juros no crédito à habitação podem começar a fazer os pedidos junto das entidades credoras.
Este apoio produz efeitos a partir de 1 janeiro de 2023, pelo que, não obstante a data do pedido, o primeiro pagamento da bonificação será retroativo aos meses de 2023 em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade.
Os pedidos de acesso são apresentados pelos mutuários junto das instituições, utilizando para isso os canais que estas disponibilizem para esse efeito.
Após a receção do pedido completo, as instituições têm 10 dias úteis para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação. Caso não preencham, os bancos devem indicar expressamente os motivos da não elegibilidade.
Nesta data, a generalidade dos bancos a operar em Portugal já aderiu ao protocolo que operacionaliza a medida. De qualquer forma, as instituições financeiras que ainda não o tenham feito, podem ainda aderir.
Integrada no pacote Mais Habitação, a bonificação dos juros destina-se a apoiar as famílias até ao limite máximo do sexto escalão de rendimentos de IRS. A percentagem de bonificação vai depender do rendimento anual: é de 75% quando o rendimento não superar o limite máximo do 4.º escalão do IRS e de 50% quando o rendimento corresponder ao 5.º e 6.º escalão de rendimentos.
São abrangidos os agregados com créditos à habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023, cujo montante inicialmente contratado não exceda os 250 mil euros e que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações anuais do seu crédito.
A medida pretende mitigar o impacto da subida das taxas de juro quando os indexantes ultrapassam determinados limiares, e representa um apoio anual máximo de 720,65 euros.
A medida aplica-se a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente que tenham sido contratados a taxa variável ou que, tendo sido contratos com taxa mista, estejam no período da taxa variável.
Fonte: Portugalgov.