Alerta ALDI! Recolha de produto! Copos térmicos de vidro

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Informação ALDI! Recolha de produto! Copos térmicos de vidro.

Sempre que existe uma recolha em qualquer loja, cá estarei sempre para partilhar.🎯

“Caro(a) cliente,

O nosso fornecedor “CD Creatives Design GmbH” solicita-nos a recolha do artigo “Copos térmicos de vidro”, marca “Home Creation”, em todas as variedades comercializadas, colocados à venda no passado dia 20.12.2021 em todas as lojas ALDI.

Pode ocorrer a quebra/fissura do vidro duplo interior dos copos térmicos, quando entra em contacto com líquidos quentes ou quando lavado na máquina/à mão, motivo pelo qual os mesmos não devem ser utilizados.

Caso tenha adquirido este produto, agradecemos que o devolva na sua loja mais próxima onde o valor do mesmo lhe será prontamente devolvido.

Não se encontram afetados quaisquer outros produtos da marca “Home Creation” ou do fornecedor “CD Creatives Design GmbH”.

Lamentamos desde já este incidente e agradecemos a sua compreensão.

A sua equipa ALDI”

 

Mais novidades a seguir.

Cá está! O Levantamento de restrições COVID-19

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Governo, depois de ouvir os especialistas e de analisar os dados relativos à evolução da pandemia em Portugal, decidiu avançar com o levantamento de algumas medidas ainda existentes.

Assim, e considerando que estão reunidas as condições para aligeirar as restrições, o Conselho de Ministros decidiu:

  • Declarar a Situação de Alerta em todo o território nacional continental;
  • Terminar com o confinamento de contactos de risco;
  • Acabar com a recomendação de teletrabalho;
  • Pôr fim aos limites de lotação em estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos ao público;
  • Deixar de exigir certificado digital, salvo no controlo de fronteiras;
  • Deixar de exigir teste negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Contudo, vão manter-se em vigor as seguintes medidas:

  • Exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para:
    • visitas a lares;
    • visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
  • Uso da máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente.

Apesar deste alívio, o Governo continuará a monitorizar em permanência a situação epidemiológica de Portugal.”

In: estamoson.

Muita saúde!

Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

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Segurança Social – Apoio Excecional à Família Declaração já disponível!

Cá está toda a informação disponibilizada hoje pela Segurança Social.

A Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família para os períodos de suspensão de atividades de 27 a 31 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022.

Podem aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.

No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:

  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:

  • a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  • o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores por conta de outrem e entregue às entidades empregadoras.

A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

O valor da parcela paga pela segurança social será também aumentado de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

Será considerado exercício alternado:

  • Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
  •  Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.

Para os beneficiários que requererem o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665€) e para o período de 2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705€).

O apoio excecional à família  aplica-se aos Trabalhadores Independentes, Trabalhadores do Serviço Doméstico, Trabalhadores por Conta de Outrem e Membros de Órgãos Estatutários.

Consulte as condições de acesso:

Trabalhador Independente

Trabalhadores por Conta de Outrem 

Trabalhador do Serviço Doméstico 

Membro de Órgão Estatutário

O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.”

In Segurança Social.

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