Estado vai arrendar para subarrendar. Conheça as regras.
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei que determina o regime de arrendamento para subarrendamento. A medida faz parte do pacote Mais Habitação e vem ajudar as famílias com dificuldades a aceder ao arrendamento.
Como funciona?
O Estado vai propor o arrendamento voluntário de imóveis a privados – casas devolutas e prontas a habitar. Depois, essas casas são subarrendadas a famílias com taxas de esforço máximas de 35%.
Quem arrenda as casas?
As casas são arrendadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I.P. (IHRU, I.P.), que garante o pagamento pontual das rendas e, quando o contrato terminar, garante a entrega das casas nas mesmas condições em que as recebeu.
A ESTAMO será um parceiro do IHRU, I.P., identificando no mercado os imóveis que cumpram os requisitos, trabalhando em permanência com imobiliárias, entidades do Estado, municípios e juntas de freguesia e cabendo-lhe a promoção das vistorias técnicas que determinam as condições de habitabilidade.
Como é estabelecido o valor da renda a pagar pelo IHRU?
O IHRU, I.P. e o senhorio estabelecem livremente o preço da renda até ao limite de 30% acima dos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, disponíveis nas tabelas I e II anexas à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
Quanto tempo dura esse contrato entre o Estado e o senhorio?
Esses contratos têm, em regra, a duração de cinco anos, não podendo, em qualquer caso, ter uma duração inferior a três anos.
O Estado paga a renda ao senhorio. Mas quanto pagam os inquilinos?
Os inquilinos pagam um valor fixado pelo IHRU, I.P. que deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal desse agregado habitacional.
Como é que são atribuídas estas casas?
Através de um sorteio feito pelo IHRU, I.P..
Quem tem prioridade?
Têm prioridade, nas modalidades a definir pelo IHRU, I.P., os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.
Quem pode concorrer?
- Agregados de uma pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS;
- Agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€;
- Os agregados de mais de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional.
Fonte: Portugalgov.