Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!

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Cá estão os novos valores de atualização dos montantes do abonos Segurança Social 2023!

Com retroativos a janeiro 2023! A nova portaria define atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.

“Portaria n.º 34/2023 de 25 de janeiro

 

Sumário: Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.

Constituindo preocupação latente do XXIII Governo Constitucional o reforço da proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, o Governo procede à atualização dos montantes das prestações atribuídas no âmbito do subsistema de proteção familiar no sentido de dar continuidade às políticas sociais de melhoria das prestações sociais dirigidas às famílias.

 

Nesse contexto, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2023 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em novembro de 2022.

 

No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

 

São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

 

Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.

 

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

2 – A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 – Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 161,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 132,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 104,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 34,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) (euro) 30,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 62,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 20,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.

2 – Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) (euro) 161,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) (euro) 132,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) (euro) 104,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

d) (euro) 62,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

3 – O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 236,37.

 

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 40,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 33,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 30,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 15,69, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;

b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

(euro) 80,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

(euro) 66,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

(euro) 60,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

(euro) 31,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

 

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para criaças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares do 1.º escalão de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 – O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares dos 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 42,5 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

3 – O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

 

Artigo 5.º

Prestações por deficiência e dependência

1 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

i) (euro) 67,71, para titulares até aos 14 anos;

ii) (euro) 98,63, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) (euro) 132,01, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 117,73.

2 – Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

 

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 276/2019, de 28 de agosto, e 224/2022, de 6 de setembro.

 

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.”

 

Fonte: DRE.

Comunicado Segurança Social! Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal

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Segurança Social – Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal.

” Saiba como pedir na Segurança Social Direta. A partir de janeiro, pode pedir através da Segurança Social Direta a prestação compensatória para os subsídios de férias e de Natal ou para ambos em simultâneo. Este serviço permite não só registar e acompanhar o processo, como uma análise e decisão mais rápida.

Para efetuar o seu pedido basta aceder à Segurança Social Direta, no menu Emprego, e selecionar a opção “Prestações compensatórias dos subsídios de férias e Natal”.

O seu pedido fica registado com sucesso e será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta, recebe uma mensagem a comprovar a submissão do seu pedido. Para obter um comprovativo, aceda a Ações e selecione Obter Comprovativo.

O trabalhador tem de pedir as prestações compensatórias no prazo de seis meses, a partir:

  • de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de Natal eram devidos pelo empregador;
  • da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.

Para mais informações consulte o Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes.

Saiba como pedir:

Siga o Passo a passo. ”

Fonte: Segurança Social

Comunicado do Governo! O que muda na fatura da energia em 2023

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Comunicado do Governo. O que muda na fatura da energia em 2023.

Cá estão as perguntas e respostas. Fonte: portugal.gov.pt. 📝

O preço da eletricidade em Portugal vai aumentar em 2023?

Não. Em rigor, vai baixar. No mercado regulado, embora haja uma subida de 1,6%, este valor está muito abaixo dos 4% de inflação prevista no Orçamento do Estado. Por isso, o preço real pesará menos na carteira dos portugueses em 2023.

O que explica essa descida de preços?

Além da descida das tarifas de acesso às redes, há outros fatores que intervêm na descida dos preços: o peso crescente das energias renováveis (em particular, da energia hídrica), o efeito dos contratos de longo prazo (que protegem os clientes), e o benefício gerado pelo Mecanismo Ibérico.

Como é que se reduziram as tarifas de acesso às redes?

Foram mobilizados 4,5 mil milhões de euros para mitigar o preço da eletricidade. O impacto desta decisão traduz-se numa redução inédita das tarifas de acesso às redes, que em 2023 passarão a ser negativas para todos os níveis de consumo. O que significa que, no próximo ano, os consumidores serão pagos pela utilização das infraestruturas da energia.

O que é que o Mecanismo Ibérico tem feito pelos preços da eletricidade?

Os Governos de Portugal e Espanha entenderam, com a concordância da Comissão Europeia, criar um mecanismo de exceção que controlasse os preços da eletricidade produzida a partir de gás natural. O Mecanismo Ibérico começou a funcionar a 15 de junho e impediu o contágio dos preços da eletricidade por via da escalada de preços do gás natural em 2022 – valor inflacionado pela invasão russa da Ucrânia.

Que nível de poupança tem permitido o Mecanismo Ibérico?

Entre junho e novembro, a média situou-se nos 17%; no mês de dezembro, a diferença de preço evoluiu para 34%. A partir do dia 1 de janeiro de 2023, no âmbito do Mecanismo Ibérico, os benefícios vão crescer pela conjugação de uma menor comparticipação do preço do gás natural utilizado na produção de eletricidade, face a um peso crescente das energias renováveis, com um maior número de clientes abrangidos pela medida.

Como é que esta situação se reflete nos operadores comerciais?

Alguns operadores já estão a anunciar reduções significativas de preços, que oscilam entre 11 e 15%. Outros anunciaram a manutenção de preços ou subidas abaixo da previsível taxa de inflação. Como os preços de energia para os consumidores vão variar no mercado em função dos preços internacionais e da oferta de cada comercializador, sugere-se que cada cliente compare bem cada uma das ofertas disponíveis. Nomeadamente, com recurso aos simuladores existentes, como os disponibilizados pela ERSE e pela ADENE.

E isso tem impacto na fatura das famílias?

Sim. Terá impacto na fatura das famílias na medida das reduções anunciadas pelos comercializadores, algumas das quais a chegarem a 15%.

Como se comparam os preços de Portugal com o resto da Europa?

No 1.º semestre de 2022 e em comparação com Espanha, a média da União Europeia e a média da Zona Euro, Portugal registou os preços de eletricidade mais baixos, tanto para o segmento doméstico como para o não-doméstico. Os dados demonstram ainda que Espanha apresentou, no 1.º semestre de 2022, preços de eletricidade 38% e 48% superiores aos preços de Portugal, respetivamente para os segmentos doméstico e não-doméstico. Na comparação com outros países da União Europeia, os dados de dezembro revelam, por exemplo, que o preço da eletricidade em Portugal foi, em média, metade do preço da eletricidade em França. No mesmo mês, em Itália os preços foram superiores em 97% e na Alemanha em 87%.

Bom ano!

Como Resgatar o PPR sem penalização

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Resgate do PPR sem penalização.📝

Excecionalmente e até ao final de 2023 📅 pode resgatar o PPR para:

– Pagamento das prestações do empréstimo para habitação própria e permanente
– Qualquer fim, até ao limite mensal de 480,43 € (IAS 2023), desde que o resgate seja relativo a valores entregues até 30 de setembro de 2022.

Estes benefícios podem ser utilizados em simultâneo.

O valor limite do regaste mensal do IAS é calculado por contribuinte e não por apólice.

 

Fonte: AT

Comunicado Segurança Social! Como Pedir Subsídios de Assistência a Filho e a Neto na Segurança Social Direta

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Como Pedir Subsídios de Assistência a Filho e a Neto na Segurança Social Direta.

“A partir de janeiro, pode pedir através da Segurança Social Direta os Subsídios de Assistência a Filho e a Neto. Este serviço permite não só registar e acompanhar o processo, como uma análise e decisão mais rápida.

 

Para efetuar o seu pedido basta aceder à Segurança Social Direta, no menu Família, e selecionar a opção Subsídio de Parentalidade – pedir novo.

O seu pedido fica registado com sucesso e será analisado pelos serviços da Segurança Social. Na área de mensagens da Segurança Social Direta, recebe uma mensagem a comprovar a submissão do seu pedido. Para obter um comprovativo, aceda a Ações e selecione Obter Comprovativo.

O Subsídio por Assistência a Filho/a é um apoio em dinheiro dado às pessoas que têm de faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge), em caso de doença ou acidente.

O Subsídio por Assistência a Neto/a é um apoio em dinheiro dado aos avós ou equiparados que faltam ao trabalho para prestarem assistência urgente e necessária aos netos menores ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente, em substituição dos pais trabalhadores. Os dias de faltas dos avós para assistência aos netos são descontados nos dias que os progenitores têm direito a faltar, em cada ano civil, para prestarem assistência aos filhos.

Para mais informações consulte:

Guia Prático Subsídio para Assistência a Filho

Guia Prático Subsídio para Assistência a Neto

Fonte: Segurança Social

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