Covid 19 – Nova informação in destaques Finanças 13/04 – Flexibilização de Pagamentos.
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Flexibilização de Pagamentos
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março conjugado com a Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março
No âmbito da Pandemia COVID-19 foram aprovadas várias medidas na dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais.
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, determinou a flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Retenções na Fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a cumprir no segundo trimestre de 2020.
Como aderir
Os contribuintes ou contabilistas certificados podem, submeter o pedido de flexibilização de pagamentos mediante autenticação, até ao termo do prazo de pagamento voluntário no Portal das Finanças (Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir)
Quais as obrigações abrangidas e prazos
Permite entregar de forma fracionada os pagamentos:
- das retenções na fonte de IRS e IRC, cujo prazo de pagamento ocorria em abril, maio e junho de 2020.
- Atendendo a que para um mesmo período de imposto podem existir várias guias de Retenção na Fonte, deverá ser sempre efetuado um pedido para cada uma das guias
- do IVA do regime mensal (devidos em abril, maio e junho) e a 1.ª prestação do regime trimestral (devida em maio)
As obrigações podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, sem juros, vencendo-se a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes na mesma data dos meses subsequentes;
Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia.
A quem se aplica
“Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, no segundo trimestre de 2020, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março; sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.”
- Art.º 2.º, n.5 (Sujeito a certificação ROC/CC)
“Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.”
- Art.º 2.º, n.10 (Sujeito a certificação ROC/CC)
“Sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.”
Exemplo:
Regime Mensal de IVA – Pagamento fracionado em 3 meses.
- Em abril é pago 1/3 do montante respeitante a esse mês.
- Em maio é paga a primeira prestação de 1/3 relativa ao IVA devido em maio e a segunda prestação de 1/3 do IVA que era devido em abril.
- Em junho é pago 1/3 do IVA devido em junho (primeira prestação); 1/3 do IVA que era devido em maio (segunda prestação); e a última prestação correspondente a 1/3 do IVA devido em abril.
Nota
A entrega que resulte da declaração periódica de IVA referente ao período de fevereiro de 2020, pode ser efetuada até 20 de abril, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Como efetuar o pagamento
Para sua comodidade efetue o pagamento através de débito direto. O IBAN a incluir na Adesão ao Débito Direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em alternativa, pague através de Homebanking ou MBWay (disponível no Portal das Finanças e na nossa APP móvel designada “Situação Fiscal – Pagamentos”).
Evite a utilização de numerário e cheque para pagamento de impostos, sempre que existam alternativas de pagamento por meios eletrónicos.
Dados de Contacto
Deve, no seu próprio interesse confirmar e atualizar os seus dados de contacto, e-mail e TM para receber comunicações e avisos e mensagens (SMS).
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In: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html
Saúde.