Covid 19 – Comunicado 28/04 CTT – Novos Horários a partir 4 maio

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Covid 19 – Comunicado 28/04 CTT – Novos Horários a partir 4 maio.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

28 de Abril, 2020

…”

A partir do dia 4 de maio, todas as Lojas CTT terão novos horários, a funcionar das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, para fazer face à afluência, com exceção das lojas do Aeroporto e Centros Comerciais cujo horário é o adotado pela entidade que as acolhe. Todos os horários de Loja podem ser consultados no site dos CTT.

Os CTT recordam que, para os pensionistas que pretendam receber o seu vale em casa, disponibilizam o serviço de pagamento de vales ao domicílio que pode ser solicitado, no momento, ao carteiro (custo de 1,80 euros).

Importa, também, recordar que os vales têm a validade de um mês, pelo que os pensionistas que não necessitem de o fazer nos primeiros dias poderão efetuar o levantamento mais tarde, evitando os dias de maior afluência.

Os CTT lembram ainda que os vales são um meio de pagamento endossável, pelo que, com a assinatura do pensionista no verso do vale e fazendo-se acompanhar do documento de identificação do pensionista e da sua própria identificação é possível que um terceiro (familiar, cuidador, amigo) possa efetuar o levantamento do vale.

Os vales, devidamente endossados, podem ser depositados na conta do próprio ou em conta de terceiros, sendo possível estes disponibilizarem as verbas aos pensionistas, mesmo que para isso tenham de aguardar a liquidez em conta, evitando a saída de casa destes cidadãos.

Os CTT pagam cerca de 370 mil vales por mês e encaram com enorme responsabilidade o papel crítico que desempenham na manutenção de cadeias de comunicação e logística vitais para a economia e a sociedade portuguesa e na preservação da segurança e bem-estar dos seus trabalhadores e clientes, incluindo os pensionistas.

 No âmbito das iniciativas de mitigação de risco associadas à pandemia CoViD-19 foram implementadas medidas que visam minimizar os impactos na disponibilidade da sua rede de retalho e na distribuição postal, preservando a integridade dos trabalhadores e clientes.

 As Lojas CTT implementaram o atendimento à porta fechada, de forma a minimizar a permanência de clientes em loja e para garantir o distanciamento entre cada cliente. Assim, apenas poderão permanecer na Loja os clientes que estão a ser atendidos. A fila de espera é efetuada à porta da Loja, garantindo que os clientes em espera o façam num local arejado e que mantenham a distância mínima sugerida.

 Os colaboradores dos CTT poderão usar viseiras, máscara, luvas e gel desinfetante no atendimento aos clientes. Foi colocada uma fita colorida sinalizadora no chão por forma a manter a distância de segurança entre o colaborador e o cliente e um painel acrílico entre o atendedor e o cliente, para reforço da proteção.

 Os CTT estão muito focados na atual problemática CoViD-19 e acompanham em permanência todas as recomendações da Direção-Geral da Saúde e a evolução dos factos, de modo a adaptar os procedimentos internos de minimização de eventuais contágios, sempre que se justifique.

 Os CTT, mantendo a prestação de um serviço de qualidade e a proximidade às populações, apelam também ao seguimento rigoroso das recomendações da Direção-Geral da Saúde, por forma a garantir a segurança dos clientes, mas também dos colaboradores dos CTT.

Saúde.

Covid 19 – Comunicado 28/04 – CTT antecipam pagamento de vales em três dias úteis

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Covid 19 – Comunicado – CTT antecipam pagamento de vales em três dias úteis.

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Ver aqui:

CTT antecipam pagamento de vales em três dias úteis

28 de Abril, 2020

Os CTT – Correios de Portugal, tendo em conta a importância de assegurar a segurança e bem-estar dos pensionistas no atual contexto de pandemia CoViD-19, vão prolongar algumas das medidas excecionais e mitigadoras implementadas no âmbito do pagamento das pensões, no mês de maio, dado o sucesso da operação de pagamento de pensões em abril.

Neste contexto, vai ser antecipada a emissão e pagamento dos vales, agora em três dias úteis, e faseada a distribuição, durante quinze dias, para compensar o feriado de 1 de maio, minimizando, assim, o risco de afluência aos locais de pagamento e de contágio. Os vales serão emitidos no dia 29 de abril e serão pagos previsivelmente até 13 de maio.

A partir do dia 4 de maio, todas as Lojas CTT terão novos horários, a funcionar das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, para fazer face à afluência, com exceção das lojas do Aeroporto e Centros Comerciais cujo horário é o adotado pela entidade que as acolhe. Todos os horários de Loja podem ser consultados no site dos CTT.

Os CTT recordam que, para os pensionistas que pretendam receber o seu vale em casa, disponibilizam o serviço de pagamento de vales ao domicílio que pode ser solicitado, no momento, ao carteiro (custo de 1,80 euros).

Importa, também, recordar que os vales têm a validade de um mês, pelo que os pensionistas que não necessitem de o fazer nos primeiros dias poderão efetuar o levantamento mais tarde, evitando os dias de maior afluência.

Os CTT lembram ainda que os vales são um meio de pagamento endossável, pelo que, com a assinatura do pensionista no verso do vale e fazendo-se acompanhar do documento de identificação do pensionista e da sua própria identificação é possível que um terceiro (familiar, cuidador, amigo) possa efetuar o levantamento do vale.

Os vales, devidamente endossados, podem ser depositados na conta do próprio ou em conta de terceiros, sendo possível estes disponibilizarem as verbas aos pensionistas, mesmo que para isso tenham de aguardar a liquidez em conta, evitando a saída de casa destes cidadãos.

Os CTT pagam cerca de 370 mil vales por mês e encaram com enorme responsabilidade o papel crítico que desempenham na manutenção de cadeias de comunicação e logística vitais para a economia e a sociedade portuguesa e na preservação da segurança e bem-estar dos seus trabalhadores e clientes, incluindo os pensionistas.

 No âmbito das iniciativas de mitigação de risco associadas à pandemia CoViD-19 foram implementadas medidas que visam minimizar os impactos na disponibilidade da sua rede de retalho e na distribuição postal, preservando a integridade dos trabalhadores e clientes.

 As Lojas CTT implementaram o atendimento à porta fechada, de forma a minimizar a permanência de clientes em loja e para garantir o distanciamento entre cada cliente. Assim, apenas poderão permanecer na Loja os clientes que estão a ser atendidos. A fila de espera é efetuada à porta da Loja, garantindo que os clientes em espera o façam num local arejado e que mantenham a distância mínima sugerida.

 Os colaboradores dos CTT poderão usar viseiras, máscara, luvas e gel desinfetante no atendimento aos clientes. Foi colocada uma fita colorida sinalizadora no chão por forma a manter a distância de segurança entre o colaborador e o cliente e um painel acrílico entre o atendedor e o cliente, para reforço da proteção.

 Os CTT estão muito focados na atual problemática CoViD-19 e acompanham em permanência todas as recomendações da Direção-Geral da Saúde e a evolução dos factos, de modo a adaptar os procedimentos internos de minimização de eventuais contágios, sempre que se justifique.

 Os CTT, mantendo a prestação de um serviço de qualidade e a proximidade às populações, apelam também ao seguimento rigoroso das recomendações da Direção-Geral da Saúde, por forma a garantir a segurança dos clientes, mas também dos colaboradores dos CTT.

Saúde.

Covid 19 – “Comunicado” 27/04 Segurança Social – Assistência a Filhos e Netos

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Atualização 27/04 Segurança Social – Assistência a Filhos e Netos.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Assistência a Filhos e Netos

Atualizado em: 27-04-2020

Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático

 

Apoio excecional à família dos Trabalhadores por Conta de Outrem 

 

Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

 

Aceda à declaração para o  apoio excecional à família

In: http://www.seg-social.pt/assistencia-a-filhos-e-netos

Saúde.

Covid 19 – Novo Comunicado LIDL – Alteração Horários 27/04

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Covid 19 – Novo Comunicado LIDL – Alteração Horários 27/04!

#fiqueemcasa

Ver aqui:

 
 

 

Com base no seu feedback e com o objetivo de evitar aglomerações nos acessos às nossas lojas, informamos que os nossos horários foram atualizados em www.lidl.pt/lojas-e-horarios

 

 😀. Sempre que nos visitar receba os nossos heróis com um sorriso, leve as compras já planeadas, continue a manter as distâncias de segurança e etiqueta respiratória, respeite os horários e prioridades. Não vamos esquecer o que aprendemos até aqui 😉 e assim #Vamostodosficarbem

 
Saúde!

Layoff – Atualização 25-04 Segurança Social – Isenção pagamento contribuições associada ao Layoff

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Layoff- Atualização 25/04 Segurança Social – Isenção pagamento contribuições associada ao Layoff.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff

Atualizado em: 25-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social que estejam em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Esta medida é aplicada a empregadores que beneficiem do apoio à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff).

Em que consiste o apoio

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo de:

  • Entidade empregadora:
    • Neste âmbito os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.
    • A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
    • Deve entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
  • Trabalhadores Independentes
    • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras  e respetivos cônjuges.
    • Devem proceder à entrega da Declaração Trimestral.

Qual a duração do apoio

A duração é equivalente à do período de layoff.

O que fazer

Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março.

Perguntas Frequentes

in http://www.seg-social.pt/isencao-do-pagamento-de-contribuicoes-associada-ao-lay-off
Saúde.

 

Covid 19 – Apoios Excecionais Segurança Social 25/04 – Registo do IBAN

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Covid 19 – Apoios Excecionais Segurança Social 25/04 – Registo do IBAN.

Nova notícia in Segurança Social.

Ver aqui:

 

Apoios Excecionais – Registo do IBAN

25-04-2020| ISS

Pagamento por transferência bancária

A Segurança Social enviou emails informativos a alertar para a necessidade de registar o IBAN na Segurança Social Direta, pois os apoios excecionais no âmbito da pandemia COVID-19 serão pagos apenas por transferência bancária.

 

A confirmação do registo do IBAN pode ser efetuada através do Menu Perfil, na opção Conta Bancária, da Segurança Social Direta. Se o IBAN estiver registado, nada mais terá de ser feito.

Saúde.

Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:

  • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos

A que tem direito

Trabalhador Independente

 

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

 

Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

 

Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)

 

Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

 

Trabalhador do Serviço Doméstico

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 

Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:

  • Pagar 1/3 da remuneração;
  • Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
  • Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. ​

O que fazer

  • Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
    • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
    • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
  • Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes-e-do-servico-domestico
Saúde!

Covid 19 – Comunicado Continente 24/04 – Reforço

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Covid 19 – Comunicado Continente 24/04 – Reforço.

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Ver aqui:

Estimado(a) cliente,

Estamos a reforçar o nosso serviço para o servir melhor.

Vivemos um período extremamente desafiante, de alterações profundas ao nosso quotidiano, e onde as compras online ganham naturalmente relevância.
Estamos conscientes da nossa responsabilidade perante o país e como tal queremos dar-lhe a conhecer as iniciativas que efetuámos e que nos permitem hoje servir diariamente mais do dobro dos clientes:

• Reforçámos o nosso site e APP para suportar o aumento da procura.
• Alargámos as nossas equipas de preparação das encomendas.
• Estabelecemos novas parcerias com empresas de transporte.
• Disponibilizámos cabazes pré feitos e uma seleção de artigos “Essenciais Continente Online” para entrega em 48 horas.
• Aumentámos o número de lojas com serviço da Glovo.

Este crescimento tem sido efetuado de forma progressiva. Para manter a qualidade do nosso serviço temos que assegurar a formação adequada dos novos colaboradores, e ter cuidados adicionais de segurança e higiene.
De igual forma, para segurança de clientes e colaboradores, respeitamos as normas e boas-práticas de distanciamento social e ocupação nos locais onde recolhemos os produtos da sua encomenda.

Continuaremos a trabalhar diariamente para dar a melhor resposta a estes desafios, esperando poder continuar a contar com a sua confiança.

Para o bem de todos, o melhor de cada um.

Obrigado,
Continente Online.

Saúde.

Layoff – “Comunicado” Segurança Social 24/04 – Atualização

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Layoff – Segurança Social 24/04 – Atualização.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As alíneas b) e c) dependem da apresentação de certidão do contabilista certificado.

Em que consiste o apoio

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

 

A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação. As instruções para a prorrogação estarão disponíveis na site da Segurança Social.

 

O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.

 

O empregador não pode fazer cessar, nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de trabalhador abrangido pelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

O que fazer

A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio o qual deve ser submetido pela Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Layoff Simplificado” .

 

Deverá ser preenchido um único pedido de Layoff pela Entidade Empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.

 

Para que o requerimento seja aceite, deverá submeter um único ficheiro em formato compactado (zipado), apenas com os seguintes documentos: Modelo RC 3056-DGSS  em PDF e o Anexo ao Modelo RC 3056-DGSS em Excel.

 

Deve dar o consentimento ao Instituto da Segurança Social (ISS) para a consulta da situação fiscal no site da Autoridade Tributária, em www.portaldasfinancas.gov.pt (NIF do ISS: 505 305 500).

 

Apenas serão aceites requerimentos para Entidades Empregadoras que tenham o IBAN registado na Segurança Social.

 

Caso ainda não tenha procedido ao seu registo aceda através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

in: http://www.seg-social.pt/medida-extraordinario-de-apoio-a-manutencao-dos-contratos-de-trabalho-lay-off-
 
 
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