Como validar suas faturas para beneficiar das deduções de despesas no IRS

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Como validar suas faturas para beneficiar das deduções de despesas no IRS. Valide as faturas beneficiar da dedução das despesas no IRS.

As faturas de 2023 devem ser validadas até 26 de fevereiro de 2024. Para beneficiar da dedução das despesas no IRS valide periodicamente as suas faturas.

A validação de faturas é um passo crucial para maximizar as suas deduções de despesas no IRS. Este artigo irá guiá-lo através do processo passo a passo.

O que você precisa

Antes de começar, certifique-se de que tem todas as suas faturas do ano fiscal atual. Estas podem incluir faturas de supermercado, recibos de restaurantes, faturas de serviços públicos, entre outros.

Passo 1: Aceder ao Portal das Finanças

Aceda ao Portal das Finanças e inicie sessão com as suas credenciais. Se ainda não tem uma conta, terá de se registar.

Passo 2: Navegar até às faturas

No menu principal, selecione “Consumidor” e depois “Consultar Faturas”. Aqui, você verá todas as faturas que foram emitidas com o seu número de contribuinte.

Passo 3: Validar as faturas

Para cada fatura, verifique se a informação está correta e se a despesa está na categoria correta. Se encontrar algum erro, pode corrigi-lo clicando em “Alterar”. Certifique-se de que todas as suas faturas estão validadas.

Passo 4: Confirmar as faturas

Depois de validar todas as suas faturas, terá de confirmá-las. Isto é feito na secção “Confirmar Faturas”.

Conclusão

Validar as suas faturas é um processo simples, mas que pode ter um grande impacto no seu reembolso do IRS. Ao seguir estes passos, você pode garantir que está a aproveitar ao máximo as suas deduções de despesas.

Lembre-se, o prazo para a validação das faturas é geralmente no final de fevereiro do ano seguinte ao ano fiscal em questão. Portanto, certifique-se de validar as suas faturas a tempo!

 

Em 2023 foram 📝📌

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Rendimento Social de Inserção em janeiro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Rendimento Social de Inserção em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 23 de janeiro.

É um apoio destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, sendo constituído por:

  • uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas, e;
  • um programa de inserção que integra um contrato(conjunto de ações estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.

Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção

O acesso à prestação de RSI depende do valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não ser superior a 28.825,80€ (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).

Quais as condições necessárias para ter acesso ao RSI?

  1. Ter residência legal em Portugal:
  • Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia – têm de ter residência legal em Portugal;
  • Cidadãos dos restantes Países– têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano;
  • Cidadãos com estatuto de refugiado– têm de ter residência legal.
    1. Estar em situação de pobreza extrema;
    2. Assumir o compromisso, formal e expresso de celebrar o contrato de inserção, designadamente através da disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
    3. Ter 18 anos ou mais;
    4. Se tiver menos de 18 anos, e desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (146,38€), também poderá ter direito ao RSI, desde que:
  • esteja grávida;
  • for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
  • tiver menores ou deficientes a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (146,38€);
  1. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e tenha condições para trabalhar;
  2. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI);
  3. Nas situações em que ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado;
  4. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação, já pode pedir o RSI;
  5. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível da saída ou alta, já pode pedir o RSI;
  6. Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.

 

Nota: O requerente da prestação deve fornecer todos os documentos necessários, seus e dos membros do agregado familiar, para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica, assim como permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

In: Segurança Social.

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Tomem nota das informações.

Confirmado! Esta é data do 1ª pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em janeiro!

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Esta é data do 1ª pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de janeiro

 

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Fonte: Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social do Abono de Família e outras Prestações Familiares em janeiro!

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Esta é data de pagamento Segurança Social do Abono de Família e outras Prestações Familiares em janeiro! ( Já com os aumentos 2024 ).

Apoios. Fique a saber o dia de pagamento nas datas este mês.📅 O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de janeiro.

Sabia que no caso do abono de família?…

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto)
  • Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos)
  • Garantia à infância ¬Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Não pode acumular com:

  • ­Pensão Social
  • Subsídio parental
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

 

In: Segurança Social.

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em janeiro!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social 1º Pagamento Desemprego e Doença em janeiro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de janeiro

 

 

Sobre o Desemprego:

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

In: Segurança Social.

Cá está! Segurança Social Paga hoje Pensões com aumentos 5% a 6%!

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Segurança Social Paga hoje Pensões com aumentos 5% a 6%.

O aumento anual das pensões vai ser feito da seguinte forma. 📝 Segurança Social paga hoje pensões com aumentos para 2024: 6,0% para as Pensões até 1.018,52€ 5,6% para as Pensões entre 1.018,52€ e 3.055,56€ 5,0% para as Pensões entre 3.055,56€ e 6.111,12€ Desde 2015 aumento de cerca de 29% na pensão média.

 

A Segurança Social vai proceder hoje ao pagamento das pensões de janeiro, com o aumento anual.

O aumento aplica-se às pensões atribuídas antes de 1 de janeiro de 2023.

Consulte o recibo da sua pensão

Através da Segurança Social Direta, pode consultar o recibo da sua pensão, incluindo informações sobre os valores recebidos, abonos e deduções. É também possível consultar o valor a receber de pensão a partir do momento em que esta é processada.

Para obter o seu recibo de Pensão, selecione o menu Pensões > Rendimentos de Pensões > Recibos de Pensão. 

Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, saiba como se registar.

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto.

In: Governo e Segurança Social.

 

Segurança Social! As Datas pagamento subsídios sociais para esta semana janeiro 2024

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A atualização. Segurança Social! As Datas pagamento subsídios sociais para esta semana janeiro.

Nova semana, novos pagamentos. Fique a saber o dia de cada pagamento este mês.📅

Olá a todos! Estamos de volta com as informações mais recentes sobre as datas de pagamento dos subsídios sociais para esta semana de janeiro de 2024.

Calendário de Pagamentos

A Segurança Social tem um calendário específico para o pagamento dos subsídios sociais. Este calendário é atualizado regularmente para garantir que todos os beneficiários recebam os seus pagamentos a tempo.

Subsídios Sociais desta Semana

Esta semana, os seguintes subsídios serão pagos:

Rendimento social de inserção

Subsídio de desemprego

Subsídio por doença

Subsídio de parentalidade e ação social

Subsídio de apoio ao cuidador informal

Por favor, verifique a sua conta bancária para garantir que recebeu o seu pagamento.

Como Verificar o Estado do Seu Pagamento

Pode verificar o estado do seu pagamento através do site da Segurança Social Direta. Basta fazer login na sua conta e clicar na opção ‘Consultar Pagamentos’.

Esperamos que esta informação seja útil. Continuaremos a fornecer as atualizações mais recentes sobre os pagamentos dos subsídios sociais. Mantenha-se seguro e protegido!

In: Segurança Social 

Mais novidades já a seguir no Blog. Tomem nota das informações.

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