Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social 2º Pagamento Desemprego e Doença em dezembro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social 2º Pagamento Desemprego e Doença em dezembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 21 de dezembro

 

Sobre o Desemprego:

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Sobre o apoio Doença:

O que é

Prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.

Condições de atribuição

  • Estar emsituação de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço de saúde competente
  • Ter 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)

Para o prazo de garantia consideram-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

  • Ter a situação contributiva perante a Segurança Social regularizada, na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
  • Ter 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade). Esta condição não se aplicaaos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

Para o índice de profissionalidade consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nas situações de:

  • Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior
  • Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade.
  • Não estar a receber:
    • Quantias pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma
    • Prestações de desemprego
    • Pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida como indemnização.
  • Não ser recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o subsídio de doença à data da detenção.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal
  • Rendimento social de inserção
  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença
  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não pode acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Fonte: Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Rendimento Social de Inserção em dezembro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Rendimento Social de Inserção em dezembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 21 de dezembro.

 

É um apoio destinado a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, sendo constituído por:

  • uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas, e;
  • um programa de inserção que integra um contrato(conjunto de ações estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.

Condição de acesso ao Rendimento Social de Inserção

O acesso à prestação de RSI depende do valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não ser superior a 28.825,80€ (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).

 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao RSI?

  1. Ter residência legal em Portugal:
  • Cidadãos pertencentes à União Europeia, Espaço Económico Europeu e Estados terceiros que tenham acordo de livre circulação de pessoas na União Europeia – têm de ter residência legal em Portugal;
  • Cidadãos dos restantes Países– têm de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano;
  • Cidadãos com estatuto de refugiado– têm de ter residência legal.
  1. Estar em situação de pobreza extrema;
  2. Assumir o compromisso, formal e expresso de celebrar o contrato de inserção, designadamente através da disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;
  3. Ter 18 anos ou mais;
  4. Se tiver menos de 18 anos, e desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (146,38€), também poderá ter direito ao RSI, desde que:
  • esteja grávida;
  • for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;
  • tiver menores ou deficientes a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (146,38€);
  1. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, se estiver desempregado e tenha condições para trabalhar;
  2. Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI);
  3. Nas situações em que ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado;
  4. Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação, já pode pedir o RSI;
  5. Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível da saída ou alta, já pode pedir o RSI;
  6. Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.

 

Nota: O requerente da prestação deve fornecer todos os documentos necessários, seus e dos membros do agregado familiar, para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica, assim como permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

 

Fonte e mais informações: Segurança Social

Novidade Segurança Social! Subsídio Parcial de Desemprego

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Atualização.

Novidade Segurança Social! Subsídio Parcial de Desemprego.

Subsídio Parcial de Desemprego Disponível na Segurança Social Direta.

📝 Os cidadãos que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego têm agora disponível um novo serviço digital. Agora já é possível registar ou alterar um Pedido de Subsídio Parcial de Desemprego, na Segurança Social Direta, caso iniciem um trabalho a tempo parcial por conta de outrem, ou uma atividade de trabalho independente.

Para pedir o Subsídio Parcial de Desemprego, aceda à Segurança Social Direta > menu Emprego > Subsídio de Desemprego > Registar pedidos > Subsidio Parcial de Desemprego.

Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, registe-se.

Esta é mais uma medida para garantir um relacionamento mais simples, rápido e eficaz com os cidadãos.

Mais novidades já a seguir no Blog.

Tomem nota das informações.

In: Segurança Social.

Preço dos COMBUSTÍVEIS na Próxima Semana 18 dezembro a 24 dezembro

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Preço dos COMBUSTÍVEIS na Próxima Semana 18 dezembro a 24 dezembro.

Cá estão! Muitas semanas sobe e poucas semanas desce é a percepção que todos temos no geral. Cá estão as previsões para a próxima semana. ⛽

O preço por litro da gasolina deve📉 descer 1,5 cêntimos na próxima semana.  

O preço por litro do gasóleo deve 📉descer 2 cêntimos na próxima semana.

O preço por litro do GPL deve 📉 aguarda informação na próxima semana

Estas são as estimativas para os preços dos combustíveis na próxima semana,  afinal cada posto de abastecimento pode fazer o preço que entenda.

Boas Poupanças.

Abono de Família! Cá estão Todos os aumentos Segurança Social por escalões para 2024!

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Abono de Família! Cá estão Todos os aumentos Segurança Social por escalões para 2024!

O Abono de Família foi aumentado passando para os seguintes montantes a partir de janeiro de 2024.📝

A Segurança Social anunciou recentemente os novos valores do Abono de Família para 2024. Aqui estão os detalhes dos aumentos por escalões:

Escalão 1

Escalão 2

Escalão 3

Escalão 4

Estes aumentos refletem o compromisso contínuo da Segurança Social em apoiar as famílias e garantir que todas as crianças tenham acesso às necessidades básicas. Para mais informações sobre como estes novos valores podem afetar a sua família, por favor, visite o site oficial da Segurança Social.

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto.

Para mais informações sobre como estes novos valores podem afetar a sua família, por favor, visite o site oficial da Segurança Social.

In: Segurança Social.

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