Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão!
O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de novembro.
Sobre as dúvidas de quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:
O que é
É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.
A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.
A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.
Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.
Condições de atribuição
Componente Base
A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:
- Ter residência legal em Portugal
- Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
- Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
Notas:
- Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
- comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
- a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
- Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.
O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.
Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).
Complemento
O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:
- tenha idade igual ou superior a 18 anos
- esteja em situação de carência ou insuficiência económica
- não se encontre:
- institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
- em família de acolhimento
- em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
Acumulação com outros benefícios
A prestação pode acumular com:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
- Pensões de viuvez
- Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
- Subsídio de educação especial
- Complemento por dependência
- Complemento por cônjuge a cargo
- Rendimento social de inserção
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial
- Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
- Subsídio por morte do sistema previdencial
- Pensão de orfandade
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.
A prestação não pode acumular com:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
- Complemento Solidário para Idosos
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
- Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.
*De referir que:
- Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
- Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.
Fonte: Segurança Social.