Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 07/04 – Medidas Apoio ao Emprego

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Covid 19 – Atualização Segurança Social 07/04 – Medidas Apoio ao Emprego.

O Site está em constante atualização, com a entrada Orçamento Estado e novidades, é normal as atualizações na informação disponibilizada.

Ver aqui:

Medidas de Apoio ao Emprego

Atualizado em: 07-04-2020

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Lay-off) 

 

Isenção do pagamento de contribuições associada ao Lay-off 

 

Consulte as perguntas frequentes sobre medidas de proteção no trabalho          

 

Aceda ao formulário e ao anexo para o Lay-off

 

Aceda ao simulador do Lay-off

In http://www.seg-social.pt/covid-19.

 

Saúde.

Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social 07/04 – Assistência a Filho ou Neto

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Covid 19 – Segurança Social atualização 07/04 – Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático.

Com a atualização ” Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.”!

Ver aqui:

Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático

Atualizado em: 07-04-2020

A quem se aplica

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.

A que tem direito

Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

Qual a duração do apoio

O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.

O que fazer

  1. Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil.

    Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui

  2. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Atenção

Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

In Segurança Social.

Saúde.

Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social 07/04 – Medidas de Apoio Excecionais

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Covid 19 – Segurança Social 07/04 – Medidas de Apoio Excecionais.

Atualizado o menu Entidades Empregadores.

Ver abaixo:

Atualizado em: 07-04-2020

Entidades Empregadoras

O formulário online para requerer apoio excecional à família já está disponível na Segurança Social Direta

 

 

Apoio excecional à família dos Trabalhadores por Conta de Outrem

 

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Lay-off)

 

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

 

Diferimento do pagamento de contribuições para entidades empregadoras 

 

Consulte as medidas para empresas

 

Consulte as perguntas frequentes sobre medidas de proteção no trabalho

 

Consulte as perguntas frequentes sobre COVID-19 | Proteção Social

 

Consulte as perguntas frequentes sobre apoios excecionais

 

Aceda ao formulário para Listagem de trabalhadores em situação de isolamento

 

Aceda ao formulário e ao anexo para o Lay-off

 

Aceda ao simulador do Lay-off

 

In Segurança Social.

Saúde.

Covid 19 – Comunicado 06/04 Segurança Social

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Covid 19 – Comunicado 06/04 Segurança Social.

#fiquememcasa

Ver aqui:

Atribuição de NISS na Hora a cidadãos estrangeiros

06-04-2020| ISS

Para exercício de atividade profissional por conta de outrem ou atividade profissional independente

Os cidadãos estrangeiros que pretendam exercer atividade profissional por conta de outrem ou atividade profissional independente, durante a crise epidémica do COVID19, não necessitam de se deslocar aos Serviços de Atendimento da Segurança Social para requerer o NISS na Hora.

 

Durante a vigência da Solução de contingência COVID-19, o pedido de NISS para os cidadãos estrangeiros que pretendam exercer atividade económica por conta de outrem deve ser efetuado pela entidade empregadora, ou pelos seus representantes. Os documentos de prova e respetivo modelo de inscrição devem ser enviados através da Segurança Social Direta (SSD) da Entidade Empregadora, acedendo ao menu “Perfil”, selecionando a opção “Documentos de Prova” e escolhendo em “Assunto”, o “NISS na Hora – Pedido de Entidade Empregadora.”

 

A entidade empregadora após ter sido notificada para o seu endereço de email, da atribuição do NISS ao cidadão estrangeiro, deve comunicar a admissão do trabalhador online no Serviço da Segurança Social Direta.

 

Relativamente à atribuição do NISS na Hora a cidadãos estrangeiros inscritos como Trabalhador Independentes – toda a documentação deve ser digitalizada e enviada para o endereço de email ISS-Pedido-NISS@seg-social.pt.

 

Os documentos relativos às entidades empregadoras ou aos cidadãos requerentes de NISS (TCO e TI), que, no âmbito da Medida de atribuição de NISS NA HORA A CIDADÃOS ESTRANGEIROS, careciam de ser entregues devidamente autenticados, poderão ser entregues com cópia simples durante a vigência da Solução de contingência COVID-19.

Saúde.

Covid 19 – Atualização 04/04 – Contribuições à Segurança Social

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Covid 19 – Comunicado Segurança Social 03/04 – Apoio excecional à família Trabalhadores por Conta de Outrem

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Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social  – Nova atualização. ( Anterior era 30/03 e este foi atualizado com data 03/04 ).

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Apoio excecional à família para Trabalhadores por Conta de Outrem

Atualizado em: 03-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

A que tem direito

O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer

O trabalhador

  1. Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

 A entidade empregadora

  1. Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
  2. Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, até dia 9 de abril deverá requerer o apoio relativamente aos dias do mês de março. Em maio, em data a definir, deverá fazer o pedido relativo aos dias de abril.
  3. Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.​
  4. Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.

Saúde.

Covid 19 – Novo Comunicado Segurança Social 03/04 Pensionistas e demais Beneficiários

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Covid 19 – Novo Comunicado Segurança Social 03/04 – Senhores Pensionistas e demais Beneficiários com morada na Região Autónoma da Madeira – Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Recebimentos por Vale de Correio de prestações de Segurança Social, no atual Quadro das Medidas de Prevenção da Covid-19

Se ainda está a receber as suas prestações sociais por Vale de Correio, pensão ou outras prestações, saiba que é possível, através de endosso, autorizar outra pessoa a levantar o vale correio ou a depositar na conta bancária desta.

Se está abrangido por um maior risco de saúde por infeção COVID-19, aconselhamos que faça esse endosso do vale de correio, a favor de pessoa da sua confiança, que desse modo o pode receber e entregar a si o correspondente valor em dinheiro.  

Pela sua Saúde não arrisque. Evite deslocações desnecessárias.

 Como endossar o Vale Correio e cuidados a ter

  • No espaço “Endosso”, escreva, na parte em branco para o endosso, o nome completo da pessoa a quem pretende endossar o Vale de Correio;
  • Os espaços abaixo, “Recibo”, na parte Assinatura 1, devem ser preenchidos com os seus dados aí indicados, devendo assinar ainda no espaço também aí indicado, tal como consta no seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
  • Os espaços abaixo, “Recibo”, na parte Assinatura 2, devem ser preenchidos com os dados aí indicados da pessoa a quem pretende endossar, devendo essa pessoa assinar no espaço também aí indicado, tal como consta no seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
  • Para levantar o Vale de Correio, a pessoa a quem o endossou terá de mostrar os 2 mencionados documentos de identificação, o dela e o seu;
  • Se a pessoa a quem endossou depositar o Cheque, para o efeito também terá de mostrar os 2 mencionados documentos de identificação, sem prejuízo de alguns bancos só exigirem o dela.

Para mais esclarecimentos consultar a página eletrónica dos CTT. Veja aqui!

O endosso do Vale de Correio terá obrigatoriamente de ser nominativo, isto é, feito a favor de uma pessoa concreta de sua inteira confiança, familiar ou pessoa próxima. Tenha em atenção que ao endossar o vale de correio a outra pessoa, está a permitir que a mesma receba o valor em causa junto dos CTT ou o deposite na conta bancária desta.

 Como levantar o Vale Correio e cuidados a ter

Se junto dos seus familiares ou pessoas próximas não encontrar pessoa de sua inteira confiança que corra menores riscos de saúde, tenha atenção o seguinte:

  • O vale de correio tem uma data de validade inserida no mesmo, em geral 30 dias após a sua entrega pelo correio.
  • Antes de se deslocar aos CTT, informa-se sobre os postos em funcionamento e respetivos horários, assim como as formas disponíveis para proceder ao levantamento do seu vale de correio de forma segura. Evite filas e pondere o melhor dia para receber o seu vale de correio.
  • Consulte  a página eletrónica dos CTT, www.ctt.pt, incluindo notícias quanto aos constrangimentos e procedimentos dos CTT no âmbito da COVID-19, designadamente quanto à disponibilização no domicilio do valor em dinheiro dos Vales de Correio. Consulte aqui a notícia!
  • Também é possível depositar o vale de correio numa sua conta bancária.

Como indicar Conta Bancária para recebimento de Prestações Sociais – Beneficiários com morada na RAM

 

Saiba que, a qualquer momento, pode e deve aderir ao recebimento de prestações por conta bancária, evitando deste modo constrangimentos e filas de espera nos postos de atendimento dos CTT.

 

A adesão ao recebimento de prestações através de conta bancária é fácil, comoda e segura.  Veja aqui como solicitar a transferência bancária!

 Outras recomendações e informações

Antes de proceder à indicação de conta bancária para recebimento de prestações, ou de endosso do vale de correio, sempre que necessário, peça ajuda e esclarecimentos a um seu familiar ou pessoa de confiança próxima.

 

Nunca aceite instruções ou proceda conforme indicação de pessoas a si estranhas. Utilize somente os canais de contacto e informação de entidades credíveis.

 

Para qualquer esclarecimento adicional, contacte os serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM através dos meios de contacto disponíveis no Porta da Segurança Social. Consulte aqui os contactos disponíveis para tratar os assuntos na segurança social sem ter de se deslocar!

 

Caro cidadão, sempre que aconselhável, ajude o seu familiar ou pessoa próxima no sentido de este indicar conta bancária ou endossar o seu vale de correio, nomeadamente quanto esteja em causa maior risco de saúde por infeção COVID-19.

 

Saúde.

Comunicado Segurança Social 03/04-Datas pagamento subsídios sociais em abril

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Comunicado Segurança Social 03/04 – Datas de pagamento dos subsídios sociais em abril.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

Datas de pagamento dos subsídios sociais em abril

03-04-2020| ISS

Fique a saber o dia de pagamento

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares, permitindo um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, na medida em que sabem exatamente o dia em que recebem o subsídio.

Saúde.

Covid 19 – Segurança Social 30/03- Perguntas Frequentes e as Respostas

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Covid 19 – Segurança Social 30/03 Atualização – Perguntas Frequentes e as Respostas.

#fiqueemcasa

Ver aqui:

COVID-19 – Perguntas Frequentes

Atualizado em: 30-03-2020

1 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento

1.1 – Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, e desde o 1º dia.

 

1.2 – Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. 

 

O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de 
ausência ao trabalho. 

1.3 – Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10). 

1.4 – Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa). 

1.5 – Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. 

1.6 – A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto. 

1.7 – Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

2 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento com teletrabalho

2.1 – Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora. 

3 – TRABALHADOR DOENTE

Perguntas frequentes sobre Trabalhador doente

3.1 – Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). 

 

3.2 – Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da 
doença 
Remuneração 
de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias  60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%

 

3.3 – Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. 

3.4 – No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar. 

4 – ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

Perguntas frequentes sobre Assistência a filho ou a neto

4.1 – Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a  receber  o  respetivo  subsídio,  o  qual  deve  ser  requerido  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta (SSD).  

4.2 – Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

  • Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. 
  • Após  a  entrada  em  vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto. 

4.3 – Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O  requerimento  destas  prestações  deve  ser  efetuado  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde. 

5 – TRABALHADORES INDEPENDENTES

Perguntas frequentes sobre Trabalhadores independentes

5.1 – A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

Sim, quando estejam em isolamento profilático. 

5.2 – No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem. 

6 – ENTIDADES EMPREGADORAS

Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

6.1 – Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”. 

6.2 – Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. 

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica. 

In Segurança Social.

Saúde.

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