Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais a partir 16 de novembro

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Segurança Social! Datas pagamento subsídios sociais a partir 16 de novembro 2023.

Fique já a saber o dia de pagamento este mês. Toda a informação.📅📝

 

Notas:

Atenção que na Segurança Social direta já menciona na conta corrente os 15€ + 15€ +15€ de Apoio extra por criança a partir 16 novembro.

Quanto ao outro apoio extraordinário 90€  (o quarto pagamento deste apoio extraordinário referente ao quarto trimestre de 2023 ) a data será 20 novembro.

Todos os dias a informação é atualizada.

Fonte: Segurança Social

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em novembro!

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Esta é data de pagamento Segurança Social apoios Parentalidade e Ação Social em novembro!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de novembro.

 

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação. Informação é poder, poder de escolha.

Fonte: Segurança Social.

Confirmado! É pago hoje o quarto Apoio adicional ao Abono de Família

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Confirmado! É pago hoje o quarto Apoio adicional ao Abono de Família.

Este apoio, no valor de 45€, vai ajudar 1,1 milhões de crianças, jovens e famílias a suportar o aumento do custo de vida provocado pela inflação. Ao longo do ano, a Segurança Social distribuiu mais 180€ por abono de família, graças a este apoio extraordinário.

 

O valor é pago automaticamente por transferência bancária. Se é elegível, confirme se tem o IBAN atualizado na Segurança Social Direta.

Já recebi vários relatos a confirmar que receberam na conta bancária.

Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão!

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Cá está! Esta é data de pagamento Segurança Social das Pensões e Prestação Social para a Inclusão!

O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de novembro

Sobre as dúvidas de quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão:

O que é

É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.

A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O Complemento  tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A Majoração  visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.

Condições de atribuição

Componente Base

A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:

  • Ter residência legal em Portugal
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
  • Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.

Notas:

  • Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos de idade desde que:
    • comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade
    • a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
  • Se a pessoa com deficiência interpuser recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, há direito à prestação se o grau de incapacidade que resultar da decisão for igual ou superior a 60%.

 

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Complemento

O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:

  • tenha idade igual ou superior a 18 anos
  • esteja em situação de carência ou insuficiência económica
  • não se encontre:
    • institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado
    • em família de acolhimento
    • em situação de prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Acumulação com outros benefícios

A prestação pode acumular com:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros
  • Pensões de viuvez
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio de educação especial
  • Complemento por dependência
  • Complemento por cônjuge a cargo
  • Rendimento social de inserção
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro
  • Subsídio por morte do sistema previdencial
  • Pensão de orfandade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, independentemente da data de deferimento deste subsídio.

A prestação não pode acumular com:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa*
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

*De referir que:

  • Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI
  • Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

Fonte: Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social do Abono de Familia e outras Prestações Familiares em novembro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social do Abono de Família e outras Prestações Familiares em novembro!

Apoios. Fique a saber o dia de pagamento nas datas este mês.📅 Inclui nesta data O pagamento do complemento extraordinário de 15 euros mensais por cada criança ou jovem é realizado  a todos os beneficiários do abono de família até ao 4.º escalão do abono de família. O pagamento, no valor de 45 euros, é referente ao último trimestre de 2023 e será pago juntamente com o abono de família. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 16 de novembro

Sabia que no caso do abono de família?…

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Majoração do abono de família para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto)
  • Majoração do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para agregados familiares com duas ou mais crianças entre os 12 e os 36 meses, até ao 4.º escalão de rendimentos)
  • Garantia à infância ¬Abono de família pré-natal
  • ­Bolsa de estudo
  • Bonificação por deficiência
  • Pensão de orfandade
  • Pensão de sobrevivência
  • ­Rendimento social de inserção
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • ­Subsídio de educação especial
  • Prestação social para a inclusão
  • ­Subsídio de funeral
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Não pode acumular com:

  • ­Pensão Social
  • Subsídio parental
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego.

Fonte Segurança Social.

Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em novembro!

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Confirmado! Esta é data de pagamento Segurança Social Complemento Solidário para Idosos em novembro!

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal. O pagamento mensal por Transferência bancária ou Vale de correio será a 8 de novembro

Tem direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI):

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

 

Condições para ter direito

  1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos.

Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 10252,60€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos

Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5858,63€ por ano.

  1. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

 

  1. Têm direito ao CSI os titulares de: Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social; Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão.

 

  1. Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 192,17€ se for uma pessoa ou de 288,26€ se for um casal.

 

  1. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

 

  1. Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

Fonte: Segurança Social.

Novidades Segurança Social! Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada

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Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada – Em novembro podem optar pela Declaração Trimestral

A partir de 1 de novembro de 2023, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão receber uma notificação através da Segurança Social Direta. Esta notificação vai indicar a base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado no ano de 2023, referente ao lucro de 2022, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2024.

A base de incidência contributiva tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

Para os cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva é de 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.

Nos casos em que o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado a base de incidência contributiva corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.

Direito de opção

Até 30 de novembro de 2023, os trabalhadores independentes podem optar, através da Segurança Social Direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2024.

O mesmo se aplica ao cônjuge/unido de facto do trabalhador independente, que pode escolher uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:

  • Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
  • Superior, desde que não exceda o limite fixado para o trabalhador independente

Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.

Muito importante – Registo na Segurança Social Direta

O cumprimento da obrigação declarativa trimestral só pode ser exercida na Segurança Social Direta. Peça já a sua senha, garantindo o acesso imediato a este serviço.

Se ainda não está registado na Segurança Social Direta, saiba como se registar aqui.

Consulte o Guia Prático  Novo Regime dos Trabalhadores Independentes.”

 

Fonte: Segurança Social

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