Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:

  • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos

A que tem direito

Trabalhador Independente

 

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

 

Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

 

Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)

 

Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

 

Trabalhador do Serviço Doméstico

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 

Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:

  • Pagar 1/3 da remuneração;
  • Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
  • Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. ​

O que fazer

  • Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
    • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
    • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
  • Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes-e-do-servico-domestico
Saúde!

Layoff – “Comunicado” Segurança Social 24/04 – Atualização

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Layoff – Segurança Social 24/04 – Atualização.

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Ver aqui:

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As alíneas b) e c) dependem da apresentação de certidão do contabilista certificado.

Em que consiste o apoio

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

 

A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação. As instruções para a prorrogação estarão disponíveis na site da Segurança Social.

 

O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.

 

O empregador não pode fazer cessar, nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de trabalhador abrangido pelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

O que fazer

A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio o qual deve ser submetido pela Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Layoff Simplificado” .

 

Deverá ser preenchido um único pedido de Layoff pela Entidade Empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.

 

Para que o requerimento seja aceite, deverá submeter um único ficheiro em formato compactado (zipado), apenas com os seguintes documentos: Modelo RC 3056-DGSS  em PDF e o Anexo ao Modelo RC 3056-DGSS em Excel.

 

Deve dar o consentimento ao Instituto da Segurança Social (ISS) para a consulta da situação fiscal no site da Autoridade Tributária, em www.portaldasfinancas.gov.pt (NIF do ISS: 505 305 500).

 

Apenas serão aceites requerimentos para Entidades Empregadoras que tenham o IBAN registado na Segurança Social.

 

Caso ainda não tenha procedido ao seu registo aceda através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

in: http://www.seg-social.pt/medida-extraordinario-de-apoio-a-manutencao-dos-contratos-de-trabalho-lay-off-
 
 

Covid 19 – “Comunicado” 23/04 Segurança Social – Apoio Financeiro Complementar

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Apoio Financeiro Complementar aos Trabalhadores Independentes e Sócios-Gerentes de Sociedades – Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

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Ver aqui:

Apoio Financeiro Complementar aos Trabalhadores Independentes e Sócios-Gerentes de Sociedades – Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

23-04-2020| ISS Madeira

Região Autónoma da Madeira

 O QUE É?

Apoio financeiro complementar, excecional e temporário, atribuído pelo Governo Regional da Madeira aos trabalhadores independentes, bem como aos sócios-gerentes de sociedades, e aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, em consequência do surto da COVID-19.

 

 QUEM TEM DIREITO?

  • Trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis interpolados há pelo menos 12 meses, afetados pela pandemia da COVID-19, que se encontrem em situação de comprovada paragem total da sua atividade, como forma de garante da manutenção do seu emprego, e aos quais foi atribuído pela Segurança Social o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
  • Sócios-gerentes de sociedades, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000,00 e aos quais também foi atribuído pela Segurança Social o apoio extraordinário previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

 COMO REQUERER O APOIO?

 

Após aprovação do requerimento para Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica submetido na Segurança Social Direta, deve:

 

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Portaria n.º 133-B/2020, de 22 de abril.

 

Para mais esclarecimentos contactar:

 

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

 

E-mail: ISSMadeira-ApoioTI@seg-social.pt

 

Contacto: 808 200 021.

 

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM

 

E-mail: daf@iem.madeira.gov.pt

 

Contacto: 291 145 742.

In: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-financeiro-complementar-aos-trabalhadores-independentes-e-socios-gerentes-de-sociedades-instituto-de-seguranca-social-da-madeira-ip-ram

Saúde.

Covid 19 – Novo “Comunicado” 22/04 Segurança Social – Apoios

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Covid 19 – Nova informação de hoje 22/04 Segurança Social. ( Entidades empregadoras ).

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Ver aqui:

Atualizado em: 22-04-2020

 

O formulário online para requerer apoio excecional à família já está disponível na Segurança Social Direta

 

Apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários

 

Apoio excecional à família dos Trabalhadores por Conta de Outrem

 

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

 

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

 

Diferimento do pagamento de contribuições para entidades empregadoras 

 

Aceda ao formulário para Listagem de trabalhadores em situação de isolamento

 

Aceda ao formulário RC 3056-DGSS e ao respetivo anexo – consulte as Instruções de Preenchimento do anexo do formulário RC 3056-DGSS 

 

Aceda ao formulário RC 3057-DGSS e ao respetivo anexo – consulte as Instruções de Preenchimento do anexo do formulário RC 3057-DGSS

 

Aceda ao simulador do Layoff

 

Consulte como deve fazer a Entrega de Declaração de Remunerações – Apoio excecional à família para Trabalhadores por conta de Outrem

In http://www.seg-social.pt/entidades-empregadoras

Saúde.

Segurança Social – Última Atualização Diferimento do pagamento de contribuições

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Segurança Social – Última Atualização Diferimento do pagamento de contribuições.

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Diferimento do pagamento de contribuições para entidades empregadoras

Atualizado em: 20-04-2020

A quem se aplica

Entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
  1. Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
  2. A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
  3. A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Em que consiste o apoio

Diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de março, abril e maio podendo ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
    • nos meses de julho, agosto e setembro ou
    • nos meses de julho a dezembro.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

 

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas.

 

As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

Qual a duração do apoio

O diferimento do pagamento das contribuições é referente ao período de março, abril e maio.

 

Caso a entidade empregadora não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

O que fazer

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.

 

A entidade empregadora deve proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido e requerer em julho, plano prestacional, na Segurança Social Direta.

 

Os requisitos relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

 

As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar e efetuar o respetivo pagamento através do Banco ou Homebanking, indicando o NIF, ano/mês e montante, não podendo utilizar Documento de Pagamento.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/diferimento-do-pagamento-de-contribuicoes-para-entidades-empregadoras.
Saúde.

Novo Comunicado 20/04 Segurança Social – Prazos Requerimento de Apoios Excecionais

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Novo Comunicado 20/04 Segurança Social – Prazos Requerimento de Apoios Excecionais.

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Ver aqui:

COVID-19 – Requerimento de Apoios Excecionais

20-04-2020| ISS

Prazos para efetuar requerimento

No âmbito dos apoios excecionais e extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários, informamos sobre os prazos de entrega dos próximos requerimentos.

 

Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes

O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
  • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
  • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.

 

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica dos Trabalhadores Independentes e dos Membros de Órgãos Estatutários

O apoio financeiro deverá ser requerido através de formulário online disponível na Segurança Social Direta, nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
  • relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
  • relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.

Consulte o Despacho

In http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-requerimento-de-apoios-excecionais

Saúde!

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