Comunicado Segurança Social 03/04-Datas pagamento subsídios sociais em abril

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Comunicado Segurança Social 03/04 – Datas de pagamento dos subsídios sociais em abril.

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Datas de pagamento dos subsídios sociais em abril

03-04-2020| ISS

Fique a saber o dia de pagamento

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares, permitindo um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, na medida em que sabem exatamente o dia em que recebem o subsídio.

Saúde.

Covid 19 – Segurança Social 30/03- Perguntas Frequentes e as Respostas

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Covid 19 – Segurança Social 30/03 Atualização – Perguntas Frequentes e as Respostas.

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COVID-19 – Perguntas Frequentes

Atualizado em: 30-03-2020

1 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento

1.1 – Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim.  Se  tiver  uma  declaração  de  isolamento  profilático  emitida  pela  Autoridade  de  Saúde  (Delegado  de Saúde)  tem  direito  ao  pagamento  de  um  subsídio  equivalente  ao  subsídio  de  doença  com  um  valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, e desde o 1º dia.

 

1.2 – Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. 

 

O  modelo  está  disponível  em  www.seg-social.pt  e  em  www.dgs.pt,  e  substitui  o  documento  justificativo  de 
ausência ao trabalho. 

1.3 – Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a nova redação DL n.º135/2013, de 4/10). 

1.4 – Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa). 

1.5 – Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. 

1.6 – A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto. 

1.7 – Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

2 – TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO

Perguntas frequentes sobre Trabalhador em isolamento com teletrabalho

2.1 – Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não.  Neste  caso,  como  continua  a  trabalhar,  receberá  a  sua  remuneração  habitual,  paga  pela  entidade empregadora. 

3 – TRABALHADOR DOENTE

Perguntas frequentes sobre Trabalhador doente

3.1 – Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). 

 

3.2 – Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da 
doença 
Remuneração 
de referência
Até 30 dias 55%
De 31 a 90 dias  60%
De 91 a 365 dias 70%
Mais de 365 dias 75%

 

3.3 – Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim.  Sempre  que  se  verificar  que  a  pessoa  ficou  doente,  e  for  emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor. 

3.4 – No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar. 

4 – ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

Perguntas frequentes sobre Assistência a filho ou a neto

4.1 – Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a  receber  o  respetivo  subsídio,  o  qual  deve  ser  requerido  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta (SSD).  

4.2 – Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

  • Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência. 
  • Após  a  entrada  em  vigor  do  OE  2020,  o  montante  diário  do  subsídio  para  assistência  a  filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto. 

4.3 – Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O  requerimento  destas  prestações  deve  ser  efetuado  preferencialmente  na  Segurança  Social  Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde. 

5 – TRABALHADORES INDEPENDENTES

Perguntas frequentes sobre Trabalhadores independentes

5.1 – A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

Sim, quando estejam em isolamento profilático. 

5.2 – No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem. 

6 – ENTIDADES EMPREGADORAS

Perguntas frequentes sobre entidades empregadoras

6.1 – Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”. 

6.2 – Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente. 

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica. 

In Segurança Social.

Saúde.

Covid 19 – Comunicado Segurança Social 30/03 Novas Medidas

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Covid 19 – Comunicado Segurança Social 30/03 Novas Medidas.

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COVID-19 | Medidas de apoio excecional – Assistência a Filhos e Netos

30-03-2020| ISS

Formulário disponível na Segurança Social Direta

O formulário online para requerer o apoio excecional à família, no âmbito da crise epidémica do COVID19, já está disponível na Segurança Social Direta.

 

Para submeter o formulário aceda à Segurança Social Direta em www.seg-social.pt, clique no menu Emprego, escolha a opção Medidas de Apoio (COVID-19), e selecione Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem (caso se trate de uma Entidade Empregadora) ou Apoio excecional à família para Trabalhadores Independentes e Serviço Doméstico (caso se trate de Trabalhador Independente ou Serviço Doméstico).

 

O período para requerer este apoio é de 30 de março a 9 de abril.

formulário aceda à Segurança Social Direta

Saúde.

Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social 30/03 – Medidas de Apoio ao Emprego

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Covid 19 – “Comunicado” Segurança Social 30/03 – Medidas de Apoio ao Emprego.

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Medidas de Apoio ao Emprego

Covid 19 – Informações Segurança Social 30/03 – Assistência a Filhos e Netos

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Covid 19 – Informações Segurança Social 30/03 – Assistência a Filhos e Netos.

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Assistência a Filhos e Netos

Covid 19 – Comunicado Segurança Social – Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

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Covid 19 – Comunicado Segurança Social – Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

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Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

 

 

Atualizado em: 30-03-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

A que tem direito

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

 

Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)

 

Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.  No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 13 de abril.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer para receber o apoio

  1. Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta em 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  2. Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.”

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

A quem se aplica

Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

A que tem direito

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

 

Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Qual a duração do apoio

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

 

O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

O que fazer para receber este apoio

O trabalhador deve:

  • Proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta.Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes

A quem se aplica

Trabalhadores independentes que não sejam entidades empregadoras.

Em que consiste o apoio

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de abril, maio e junho e podendo ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
    • nos meses de julho, agosto e setembro ou
    • nos meses de julho a dezembro.

A flexibilização no pagamento das contribuições estabelecida nesta medida, não impede o pagamento integral das contribuições devidas.

Qual a duração do apoio

O diferimento do pagamento das contribuições é referente ao período de abril, maio e junho.

 

Caso o trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

O que fazer

O trabalhador independente deve:

  • Proceder ao pagamento de 1/3 do valor das contribuições mensais no mês devido. Devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.
  • Requerer em julho, plano prestacional, na Segurança Social Direta.
 
O formulário online para requerer apoio excecional à família já está disponível na Segurança Social Direta

 

Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

 

Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

 

Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes 

 

Consulte as perguntas frequentes sobre apoios excecionais

Saúde.

Covid 19 – Declaração para apoio às Famílias 27/03 Segurança Social – NOVA ATUALIZAÇÃO!

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Covid 19 – Declaração para apoio às Famílias 27/03 Segurança Social – NOVA ATUALIZAÇÃO!

#fiqueemcasa. Pelo que vi basicamente o formulário GF88-DGSS disponibilizado a 14/03 foi atualizado para Português+Inglês conforme abaixo.

Ver aqui:

Podem fazer o download no site da Segurança Social aqui.

Declaração do Trabalhador por Conta de Outrem – Encerramento de Estabelecimento de Ensino ou Equipamento Social de Apoio à Primeira Infância ou à Deficiência/ Statement of employees – Closure of Education Establishment or Social Support Facility for Early Childhood or disability GF88-DGSS

 

Saúde!

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