Comunicado Segurança Social – Requerimento Apoio Extraordinário Rendimento Trabalhadores

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Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Requerimento disponível na Segurança Social Direta entre 8 e 14 de fevereiro

O pedido do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores deverá ser realizado na Segurança Social Direta (SSD) entre os dias 8 e 14 de fevereiro.

Este apoio tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. São abrangidos por este apoio trabalhadores independentes, trabalhadores do serviço doméstico, membros de órgãos estatutários e empresários em nome individual e também trabalhadores por conta de outrem.

A situação de desproteção económica é verificada através de condição de recursos.

Para a avaliação da condição de recursos e atribuição do apoio é indispensável que faça, através da Segurança Social Direta:

  1. a atualização ou confirmação do seu agregado familiar;
  2. a declaração dos seus rendimentos e dos rendimentos de cada um dos elementos do seu agregado familiar.

Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

Faça já a atualização ou confirmação do seu agregado e a declaração dos respetivos rendimentos.

Consulte os manuais passo a passo de preenchimento:

– Manual Passo-a-Passo – ARF – Agregado e Relações Familiares

– Manual Passo-a-Passo – Consultar / Adicionar Rendimentos

-Guia prático Condição de recursos para Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”. Aceda aqui.

Para mais informações sobre o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, consulte as medidas COVID-19. Aceda aqui.

Consulte também Noticia – Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores.

In: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-extraordinario-ao-rendimento-dos-trabalhador-1

Comunicado Segurança Social – Datas pagamento subsídios sociais em fevereiro!

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Comunicado Segurança Social – Datas pagamento subsídios sociais em fevereiro!

Datas de pagamento de subsídios sociais e pensões em fevereiro. Fique a saber o dia de pagamento da Segurança Social.

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e pensões, permitindo um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, na medida em que sabem exatamente o dia em que recebem o subsídio.

Não esquecer que no Blog…

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha!

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Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes

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Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes

Atualizado em: 25-01-2021

A quem se destina

 

Destina-se aos trabalhadores independentes que se encontrem enquadrados exclusivamente no regime dos trabalhadores independentes e que não possam prosseguir a sua atividade por necessidade de prestar assistência a filho ou outro dependente decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplicam a:Beneficiário titular de prestações do sistema previdencial (por exemplo o Subsídio de Doença ou Subsídio de Parentalidade); 

Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade;

Beneficiário que possa prestar trabalho em regime de teletrabalho.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

A que tem direito

O trabalhador independente, enquadrado exclusivamente neste regime, que teve obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, tem direito a um apoio excecional mensal ou proporcional.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)
Os apoios têm como limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS – 438,81 euros) e máximo de 2 e ½ IAS (1.097,03 euros), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva (BIC). Ou seja, é tido em conta a remuneração registada como BIC e será esse o valor do cálculo do apoio.
Obrigação do trabalhador independenteO Trabalhador Independente enquanto beneficiário do apoio à família tem obrigação de declarar o apoio na Declaração Trimestral, estando sujeito à correspondente contribuição social.Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

Qual a duração do apoio

O apoio é pago enquanto durar o dever de encerramento das escolas previsto em decreto regulamentar.
 Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

O que fazer

O requerimento é apresentado online pelo Trabalhador Independente,  na Segurança Social Direta através do formulário disponível no menu “Emprego”, em “Medidas de Apoio (COVID19)”, por mês de referência. Aceda aqui

Período de referência do apoio Prazo de entrega do requerimento
de 22 a 31 de janeiro de 2021 1 a 10 de fevereiro

Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.
O trabalhador independente deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente a cargo identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional;

Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.

Na declaração deve constar o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do dependente a cargo e do outro progenitor.Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
O trabalhador deve registar/alterar o seu IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado, deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”. Aceda aqui.

Perguntas Frequentes (atualizado a 23 de janeiro de 2021)

Consulte as Perguntas Frequentes.

in http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes

Comunicado Segurança Social 28/01 Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

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Comunicado Segurança Social  Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores.

Através da Segurança Social Direta

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2021, foi criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

Sendo a situação de desproteção económica verificada através de condição de recursos, é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos respetivos rendimentos junto da Segurança Social.

 

Para pedir este apoio, o trabalhador tem de aceder à Segurança Social Direta (SSD) e seguir os seguintes passos:
 

 

1. Atualizar o agregado familiar, através do menu Família deverá selecionar a opção “Agregados e Relações Familiares”.
 

Só é possível calcular a condição de recursos, caso o agregado familiar esteja validado.
 

Deve confirmar o agregado mesmo que não existam alterações ao agregado.
 

Deve confirmar mesmo quando o beneficiário é o único elemento do agregado.
 

Caso o agregado esteja atualizado ou caso pretenda retirar elementos do agregado, é necessário inserir a senha do seu agregado familiar.
 

Se tiver necessidade de registar um novo elemento no agregado, tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da SSD do novo elemento.
 

 

2. Atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
 

Devem ser registados todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social.
 

Cada elemento deve atualizar os seus rendimentos com o seu NISS e senha da SSD.
 

Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.
 

 

3. Atualizar os rendimentos referentes a 2019 de trabalho do próprio, não declarados à Segurança Social, através do menu “Família”, deverá selecionar a opção “Rendimentos e Património”.
 

É fundamental que sejam declarados à Segurança Social todos os rendimentos de trabalho que recebeu no ano de 2019.
 

 

Depois de atualizar os dados identificados nos pontos 1, 2 e 3 pode preencher e submeter o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, através do Menu Emprego, deverá selecionar “Medidas Covid-19” (quando disponível).

 

Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui.

 
Para mais informações sobre o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, consulte as medidas COVID-19. Aceda aqui.
 

 

Consulte os manuais passo a passo de preenchimento:
 

– Manual Passo-a-Passo – Consultar Adicionar Rendimentos
 

– Manual Passo-a-Passo – ARF – Agregado e Relações Familiares

Saúde.

Comunicado Segurança Social Medidas Excecionais Trabalhador

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Comunicado Segurança Social Medidas Excecionais Trabalhador

 

Atualizado em: 18-01-2021
 
 

Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo membros de órgãos estatutários e trabalhadores do serviço doméstico mantém o acesso às medidas extraordinárias de proteção social

 
 

Subsídio por doença por Isolamento Profilático

Subsídio por doença por Covid-19

Subsídio por doença por Covid-19 de trabalhadores do Sector da Saúde

Assistência a filho ou neto por Isolamento Profilático

Ver medidas especificas de apoio ao emprego:

Trabalhador por Conta de Outrem

Membro de órgão estatutário

Serviço Doméstico

No 1º trimestre de 2021 os trabalhadores beneficiam também da suspensão de execuções por dívidas à segurança social e da suspensão dos planos prestacionais em curso.

Suspensão de execuções e de planos prestacionais por dívidas à segurança social 

Estão excluídos os trabalhadores com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (“offshores”).

Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos

In http://www.seg-social.pt/trabalhador

Comunicado Segurança Social! Apoio excecional à família – declaração já disponível

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Comunicado Segurança Social! Apoio excecional à família – declaração já disponível.

A partir do dia 22 de janeiro

Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.

Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.

O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.

O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio. ”

 

Muita Saúde.

Novo Comunicado Segurança Social! Reativação do apoio extraordinário

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Novo Comunicado Segurança Social! Reativação do apoio extraordinário.

Trabalhadores independentes e sócios-gerentes

17-01-2021| ISS  –Apoios Extraordinários no âmbito da COVID-19

 

“Reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica e medida extraordinária de incentivo à atividade profissional.

Foi novamente reativado o acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica aos Trabalhadores Independentes (incluindo aqueles que se encontram isentos do pagamento de contribuições), Empresários em Nome Individual e gerentes e Membros de Órgãos Estatutários com funções de direção, enquanto durar a suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos no estado de emergência.

Ao abrigo deste mecanismo (previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020), os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários poderão ter acesso a um apoio que tem um valor máximo de 438,81 euros ou 665 euros, conforme a base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao requerimento.

Os trabalhadores independentes que não tenham registo de contribuições para a Segurança Social (previsto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio) terão acesso a um apoio no montante máximo de 219,4 euros.

Os  formulários que permitem requerer ou prorrogar estes dois apoios estarão disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro.”

Saúde!

Comunicado Segurança Social – Layoff Simplificado

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Muita Saúde, Cuidem-se!

Comunicado Segurança Social – Layoff Simplificado. 17/01

Requerimento disponível na Segurança Social Direta

Está já disponível Segurança Social Direta o formulário de acesso ao layoff simplificado (medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho), previsto no Decreto-Lei n.º10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual. Este mecanismo concede um apoio financeiro extraordinário à empresa que se encontre com atividade suspensa ou encerrada por determinação administrativa, e destina-se exclusivamente ao pagamento das remunerações dos trabalhadores abrangidos, que recebem a sua remuneração a 100% (até 3 SMN). Este apoio estará disponível durante a duração do estado de emergência.

Está igualmente disponível na Segurança Social Direta o formulário para acesso ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da atividade para as empresas em situação de crise empresarial, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual. Ao abrigo deste mecanismo, os trabalhadores também recebem a sua remuneração a 100% (até 3 SMN).

As entidades empregadoras que já submeteram pedido de apoio extraordinário à retoma progressiva para o mês de janeiro, e que pretendem aceder ao layoff simplificado em janeiro, deverão registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretendem aderir ao layoff simplificado. Isto é, quem pretender aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, deve registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma progressiva a partir do dia 15/01.”

Saúde!

Comunicado Segurança Social 13/01 – Subsidio de Desemprego

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Comunicado Segurança Social 13/01 – Subsidio de Desemprego.

Prolongamento por mais seis meses

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2021, os subsídios de desemprego que terminam durante o corrente ano serão, excecionalmente, prolongados por mais seis meses (Artigo 154º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado).

Assim, o subsídio de desemprego que termine em janeiro de 2021 será prolongado por mais seis meses.

O subsídio de desemprego será prolongado automaticamente a partir de fevereiro. Juntamente com a prestação de fevereiro irá receber os dias de janeiro a que tenha direito e que ainda não tenham sido pagos.

in http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/subsidio-de-desempre-1

Todos os dias a informação é atualizada ao minuto para que possam ter toda a informação e como digo sempre, a informação é poder, poder de escolha! 

Tudo! Desde acumulações, avistamentos, comparações, dicas, sugestões de poupança, amostras, vales grátis e muitas surpresas! Acompanhem diariamente e não se vão arrepender.

PROMOÇÕES… E TODAS AS ANTEVISÕES FOLHETOS  AQUI!

Muita saúde!

Boas Caças!

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