Novo ” Comunicado” Segurança Social – Pagamento contribuições na vigência dos apoios extraordinários

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Novo ” Comunicado” Segurança Social – Pagamento contribuições na vigência dos apoios extraordinários.

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Ver aqui:

Contribuições dos Trabalhadores Independentes

28-04-2020| ISS

Pagamento de contribuições na vigência dos apoios extraordinários à redução de atividade económica

Durante o mês de abril, está a decorrer período de entrega da declaração trimestral dos trabalhadores independentes.

 

Nesta declaração, devem ser indicados os rendimentos auferidos em janeiro, fevereiro e março de 2020, e que servem para o cálculo das contribuições dos meses de abril, maio e junho de 2020.

 

Aquando da submissão da declaração trimestral, os trabalhadores independentes recebem uma notificação através da Segurança Social Direta (SSDireta), respeitante à base de incidência contributiva que lhes foi fixada para os meses seguintes, onde consta o valor da contribuição prevista.

 

Mensalmente, a Segurança Social apura o valor da contribuição a pagar pelo trabalhador independente e em simultâneo é remetida uma mensagem para a Inbox do contribuinte, disponível na Segurança Social Direta, informando que foi criada nova obrigação contributiva.

 

O valor da contribuição mensalmente comunicada pode ser diferente do valor inicialmente previsto e remetido aquando da Declaração Trimestral, uma vez que podem existir eventos que influenciam o valor a pagar, como seja, por exemplo, o impedimento para o trabalho por doença.

 

O valor das contribuições a pagar é consultável na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições Correntes, sendo indicada a data-limite de pagamento do respetivo mês.

 

Também se encontra disponível, na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar, no separador “Contribuições em atraso”, a consulta das contribuições de meses anteriores, cuja data limite de pagamento já se encontre ultrapassada, com os respetivos juros de mora.

 

Desta forma, será sempre possível ao contribuinte selecionar os valores que pretenda pagar e emitir o respetivo documento para pagamento.

 

Pagamento de contribuições no período de vigência dos apoios extraordinários no âmbito da crise da COVID-19

 

Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020)

 

Este apoio depende de requerimento e, nos meses em que estejam a receber apoio, os trabalhadores independentes têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês (iniciando-se em março de 2020), sendo prorrogável até 6 meses.

 

Neste caso, podem deixar de pagar as contribuições referentes aos meses do apoio, ficando obrigados a proceder ao seu pagamento a partir do 2º mês seguinte ao da cessação do apoio, através de plano prestacional, sem juros de mora, até 12 prestações mensais.

 

No entanto, tal não impede os trabalhadores independentes de continuarem a pagar pontualmente as suas contribuições.

 

Deste modo, o valor das contribuições mensais desses meses vai continuar a ser apurado mensalmente e fica disponível para pagamento na SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições Correntes.

 

Assim como também ficará em SSDireta » Conta Corrente » Posição Atual » Valores a pagar » Contribuições em atraso, logo que o prazo de pagamento do respetivo mês seja ultrapassado.

 

Medida do diferimento do pagamento das contribuições (artigo 3º do DL 10-F/2020)

 

Este apoio extraordinário também é aplicável aos trabalhadores independentes, não carecendo de requerimento.

 

O apoio prevê que as contribuições referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 possam ser pagas da seguinte forma:

  • um terço do valor, no mês em que são devidas (abril, maio e junho)
  • dois terços do valor, a pagar com início em julho, através de plano prestacional sem juros de mora, em 3 ou 6 prestações.

Desta forma, para que o contribuinte possa beneficiar do apoio, se assim pretender, é disponibilizado na SSDireta o documento de pagamento automático correspondente ao valor de um terço da contribuição.

 

No entanto, tal não impede os trabalhadores independentes de continuarem a pagar pontualmente as suas contribuições, pelo que continua a ser disponibilizado o habitual documento de pagamento automático, correspondente ao valor total da contribuição mensal.

 

Esta medida não é cumulável com a Medida de apoio extraordinário à redução da atividade económica (artigo 26º do DL 10-A/2020).

 

Em suma, o Trabalhador Independente que tenha recebido o apoio extraordinário à redução de atividade económica, tem as seguintes opções:

  • Diferimento total das contribuições enquanto estiver a receber o apoio, podendo pagar as contribuições devidas através de acordo, a requerer após cessação do apoio
  • Pagamento total das contribuições

Saúde.

Layoff – Comunicado Segurança Social 28/04 – Notificação das Entidades Empregadoras

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Covid 19 – Comunicado 28/04 Segurança Social –  Layoff – Notificação das Entidades Empregadoras.

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Ver aqui:

Layoff – Notificação das Entidades Empregadoras

28-04-2020| ISS

Nova submissão do pedido de layoff

O Instituto de Segurança Social, I.P. procedeu hoje à notificação de Entidades Empregadoras que entregaram diversos pedidos de Layoff, muitos dos quais em formato que não permite o seu tratamento automático.

 

Foi solicitado a estas entidades empregadoras que submetam novo pedido pela Segurança Social Direta. Este pedido foi acompanhado das respetivas instruções de preenchimento, no sentido de garantir o seu tratamento mais célere e correto.

 

As Entidades Empregadoras que possam já ter submetido pedido de acordo com as regras instituídas, devem fazê-lo novamente, sendo este o pedido que será tratado.

 

A Segurança Social agradece a colaboração das Entidades Empregadoras para esta nova submissão de pedido, o qual deve seguir as instruções enviadas e ser entregue através da Segurança Social Direta, no menu Perfil e opção Documentos de Prova, no Assunto adequado (com o NISS e senha de acesso da Entidade Empregadora).

 

Covid 19 – “Comunicado” 27/04 Segurança Social – Assistência a Filhos e Netos

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Atualização 27/04 Segurança Social – Assistência a Filhos e Netos.

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Ver aqui:

Assistência a Filhos e Netos

Atualizado em: 27-04-2020

Assistência a Filho ou Neto por Isolamento Profilático

 

Apoio excecional à família dos Trabalhadores por Conta de Outrem 

 

Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

 

Aceda à declaração para o  apoio excecional à família

In: http://www.seg-social.pt/assistencia-a-filhos-e-netos

Saúde.

Layoff – Atualização 25-04 Segurança Social – Isenção pagamento contribuições associada ao Layoff

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Layoff- Atualização 25/04 Segurança Social – Isenção pagamento contribuições associada ao Layoff.

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Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff

Atualizado em: 25-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social que estejam em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Esta medida é aplicada a empregadores que beneficiem do apoio à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (layoff).

Em que consiste o apoio

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo de:

  • Entidade empregadora:
    • Neste âmbito os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.
    • A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
    • Deve entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
  • Trabalhadores Independentes
    • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras  e respetivos cônjuges.
    • Devem proceder à entrega da Declaração Trimestral.

Qual a duração do apoio

A duração é equivalente à do período de layoff.

O que fazer

Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março.

Perguntas Frequentes

in http://www.seg-social.pt/isencao-do-pagamento-de-contribuicoes-associada-ao-lay-off
Saúde.

 

Covid 19 – Apoios Excecionais Segurança Social 25/04 – Registo do IBAN

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Covid 19 – Apoios Excecionais Segurança Social 25/04 – Registo do IBAN.

Nova notícia in Segurança Social.

Ver aqui:

 

Apoios Excecionais – Registo do IBAN

25-04-2020| ISS

Pagamento por transferência bancária

A Segurança Social enviou emails informativos a alertar para a necessidade de registar o IBAN na Segurança Social Direta, pois os apoios excecionais no âmbito da pandemia COVID-19 serão pagos apenas por transferência bancária.

 

A confirmação do registo do IBAN pode ser efetuada através do Menu Perfil, na opção Conta Bancária, da Segurança Social Direta. Se o IBAN estiver registado, nada mais terá de ser feito.

Saúde.

Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Covid 19 – ” Comunicado ” Segurança Social 24/04 – Apoio Excecional à família*

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Ver aqui:

Apoio Excecional à família *para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:

  • Decisão da autoridade de saúde
  • Decisão do governo

O reconhecimento e a manutenção do direito ao apoio excecional não se aplica a:

  • Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
  • Beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade

Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos

A que tem direito

Trabalhador Independente

 

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

 

Mínimo – 438,81€ (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

 

Máximo – 1.097,03€ (valor de 2 e ½ IAS)

 

Para efeitos de declaração trimestral de rendimentos, o apoio é declarado como prestação de serviços.

 

Trabalhador do Serviço Doméstico

 

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 (1/3 suportado pela entidade empregadora e 1/3 suportado pela Segurança Social) da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os seguintes limites:

 

Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 

Para estes trabalhadores a entidade empregadora é obrigada a:

  • Pagar 1/3 da remuneração;
  • Declarar os tempos de trabalho e remuneração normalmente declarada, independentemente da suspensão parcial da remuneração
  • Pagar as contribuições e quotizações à segurança social.

Qual a duração do apoio

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.

 

O apoio deve ser requerido mensalmente.

 

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. ​

O que fazer

  • Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponível na Segurança Social Direta desde 30 de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
  • Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
    • relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
    • relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
    • relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
  • Deve declarar no formulário, sob compromisso de honra, que:
    • O outro progenitor é trabalhador, encontra-se impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado e não requereu nem recebe este apoio excecional
    • Se encontra impossibilitado de exercer a sua atividade profissional em regime de teletrabalho.
  • Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
  • Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
  • O requerimento dos trabalhadores do serviço doméstico é apresentado on-line pelos próprios na Segurança Social Direta, por mês de referência, ficando obrigados a guardar, pelo prazo de três anos, declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
  • Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

In http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-para-trabalhadores-independentes-e-do-servico-domestico
Saúde!

Layoff – “Comunicado” Segurança Social 24/04 – Atualização

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Layoff – Segurança Social 24/04 – Atualização.

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Ver aqui:

Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff)

Atualizado em: 24-04-2020

A quem se aplica

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS), comprovadamente em situação de crise empresarial quando resulte de:

 

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As alíneas b) e c) dependem da apresentação de certidão do contabilista certificado.

Em que consiste o apoio

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

 

A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação. As instruções para a prorrogação estarão disponíveis na site da Segurança Social.

 

O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.

 

O empregador não pode fazer cessar, nos 60 dias seguintes, os contratos de trabalho de trabalhador abrangido pelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

O que fazer

A entidade empregadora deve apresentar requerimento em modelo próprio o qual deve ser submetido pela Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Layoff Simplificado” .

 

Deverá ser preenchido um único pedido de Layoff pela Entidade Empregadora, independentemente do número de estabelecimentos.

 

Para que o requerimento seja aceite, deverá submeter um único ficheiro em formato compactado (zipado), apenas com os seguintes documentos: Modelo RC 3056-DGSS  em PDF e o Anexo ao Modelo RC 3056-DGSS em Excel.

 

Deve dar o consentimento ao Instituto da Segurança Social (ISS) para a consulta da situação fiscal no site da Autoridade Tributária, em www.portaldasfinancas.gov.pt (NIF do ISS: 505 305 500).

 

Apenas serão aceites requerimentos para Entidades Empregadoras que tenham o IBAN registado na Segurança Social.

 

Caso ainda não tenha procedido ao seu registo aceda através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção alterar a conta bancária.

Perguntas Frequentes

in: http://www.seg-social.pt/medida-extraordinario-de-apoio-a-manutencao-dos-contratos-de-trabalho-lay-off-
 
 
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